Processo 0000068-04.2022.4.05.8309

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000068-04.2022.4.05.8309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000068-04.2022.4.05.8309 AUTOR: ELIANE LUZIA DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA MAENIA GOMES E CAMPOS - PE36487 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ELIANE LUZIA DO NASCIMENTO SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte autora narrou residir em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, localizado no Residencial Divino Espírito Santo, Quadra A, nº 29, em Trindade/PE. Sustentou que, transcorrido período inferior a 12 (doze) meses da aquisição, a unidade habitacional passou a apresentar diversos problemas construtivos, tais como: irregularidades na fiação elétrica, com fios expostos na área externa; forro de PVC com infiltrações e placas danificadas; trincas e rachaduras nas paredes; umidade excessiva, com deterioração de pintura e reboco; muro sem chapisco e entregue sem reboco; cerâmica danificada na área da cozinha; tomadas e interruptores sem funcionamento; paredes internas do banheiro com infiltrações e umidade; banheiro com cerâmica quebrada; e necessidade de textura acrílica realizada pela moradora para tentar conter umidade nas paredes (id. 3049578). Alegou que os vícios comprometeriam a adequada fruição da moradia, expondo a parte autora e sua família a riscos e transtornos, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor necessário à reparação do imóvel, e danos morais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo, em síntese, a incompetência do Juizado Especial Federal, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora, a ausência de responsabilidade da CEF/FAR pelos vícios construtivos narrados, a decadência do direito de reclamar os vícios, a inexistência de reclamação administrativa prévia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos vícios alegados, a fragilidade do laudo particular apresentado com a inicial e a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados (id. 4080929). A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações defensivas e reiterando a responsabilidade da CEF no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (id. 5330576). As preliminares foram examinadas, tendo sido reconhecida a competência do Juizado Especial Federal e determinada a regular instrução do feito (id. 5914918). Posteriormente, diante da necessidade de esclarecimento técnico acerca da origem dos danos, extensão dos vícios e valor necessário à eventual reforma, foi determinada a realização de perícia de engenharia (id. 78835703). Apresentado o laudo pericial correto (ids. 154551609, 154551616, 154551618, 154551621 e 154551622), a Caixa Econômica Federal ofertou impugnação (id. 157260759), sustentando, em síntese: inconsistência documental em razão da existência, no processo, de documentos inicialmente relacionados a terceira pessoa; inconsistências metodológicas; ausência de ensaios, medições e monitoramentos aptos a comprovar umidade ascendente; inaplicabilidade da ABNT NBR 15575, por ser posterior à concepção e execução do empreendimento; necessidade de consideração do tempo de uso do imóvel, da ausência de manutenção periódica e de eventuais intervenções realizadas pela…

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