Processo 0000068-04.2023.5.08.0128

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000068-04.2023.5.08.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000068-04.2023.5.08.0128 RECLAMANTE: VANDERLAN DE SOUZA FERREIRA RECLAMADO: SIDERCOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19899df proferida nos autos. DECISÃO PJe I - HOMOLOGO o acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos propostos sob Id 19bef0d, quais sejam:  a) pagamento pela executada de R$ 51.552,72, em 5 (cinco) parcelas mensais iguais de R$ 10.310,54, vencíveis a primeira em 25.09.2026 e as demais nos dias 25 dos meses subsequentes ou dia útil seguinte, mediante depósitos/transferências diretamente para a conta bancária do patrono do exequente indicada no petitório; b) multa de 50% sobre os créditos trabalhistas não pagos e antecipação das parcelas vincendas do acordo, para o caso de inadimplemento nas datas aprazadas; c) encargos fiscais sob a responsabilidade do executado. II - Fica o exequente com prazo de 5 (cinco) dias dos vencimentos das parcelas para o informar inadimplemento, sob consequência de quitação presumida para fins de arquivamento, sem prejuízo da cobrança no prazo prescricional. III - Incidências fiscais conforme cálculo de Id 5e975fb, ou seja: a) contribuição previdenciária (R$ 2.644,00), vencível 30 dias após a última parcela do novo acordo; b) imposto de renda e custas não incidentes; IV – Face às disposições acima, fica suspensa a execução em curso, especialmente o praceamento determinado sob Id 4dc1dea, devendo-se proceder à alteração dos registros competentes no BNDT (Exigibilidade suspensa), Renajud (modalidade “Transferência”) e Serasajud, se for o caso. V - Descumprindo-se o acordo, prossiga-se na execução da dívida atualizada conforme determinações executórias pretéritas. VI - Cumprindo-se integralmente o acordo, e não restando pendências, removam-se todas as constrições e venham os autos conclusos para extinção da execução. VII - Dê-se ciência aos acordantes. MARABA/PA, 25 de agosto de 2026. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDERCOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - ANDRE DUARTE VERAS

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