Processo 0000068-14.2025.5.06.0411

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000068-14.2025.5.06.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000068-14.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: LUCAS LUIZ DA SILVA RECLAMADO: LEAO E SANTANA MOVEIS PLANEJADOS E PROJETOS ARQUITETONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 932c10c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc., Determinei a conclusão. Conforme se extrai dos autos, o presente feito encontrava-se sobrestado em razão da decisão proferida no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral), que determinou a suspensão nacional dos processos envolvendo controvérsia acerca da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços. Todavia, analisando detidamente os autos, verifico que não há juntada de contrato de prestação de serviços firmado pela parte autora, tampouco elementos que evidenciem a formalização de relação contratual de natureza civil/comercial apta a atrair a incidência da matéria submetida ao Tema 1389 do STF. Assim, inexistindo substrato fático que permita o enquadramento da controvérsia na hipótese objeto da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal, não subsistem razões para manutenção do sobrestamento do feito. Cabe registrar que, em decisão proferida em 25.05.2025, o Ministro Alexandre de Moraes negou seguimento à Reclamação ajuizada em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia sob o argumento de que este desrespeitou a ordem de suspensão nacional e a não aderência ao Tema nº 1. 389 foi baseada na ausência de contrato escrito, como segue:   “Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Construções FBZ Ltda - EPP em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia (Processo 0000176-76.2025.5.18.0001), que teria, em tese, desrespeitado a ordem de suspensão nacional exarada por esta CORTE ao apreciar o Tema 1.389-RG, ARE 1.532.603, Rel. Min. GILMAR MENDES. (...) Da análise dos autos, não é possível constatar qualquer violação ao paradigma debatido. O Juízo reclamado indeferiu o pedido de sobrestamento do processo de origem nos seguintes termos: “Decisão do STF determinou a suspensão dos processos onde há contratação por PJ ou autônomo. Pela leitura da referida decisão e seus precedentes, verifico que a questão a ser analisada é a validade dos contratos de PJ e autônomo. Segundo tais precedentes, a validade dos mesmos só poderia ser desconsiderada diante de vícios formais e/ou conforme julgamento da Justiça Estadual. O trabalho autônomo é um instituto amplo e alcança todas as formas de trabalho não subordinadas. Portanto, creio que a finalidade da decisão do STF era abarcar somente os contratos escritos. No caso, não há contrato escrito, sequer emissão de nota fiscal pela reclamante. Desta forma, rejeito a suspensão do processo. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a realização da perícia.” (eDoc. 11) Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão processual e o regular prosseguimento do feito. Inclua-se o feito na pauta do dia 01/06/2026, às 08h50, para audiência UNA (rito sumaríssimo) PRESENCIAL. As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art.844 da CLT), presumindo-se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados