Processo 0000068-15.2025.5.09.0125

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000068-15.2025.5.09.0125
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000068-15.2025.5.09.0125 AGRAVANTE: AVICOLA PATO BRANCO LTDA AGRAVADO: SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d10f3e4 proferida nos autos. AP 0000068-15.2025.5.09.0125 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. AVICOLA PATO BRANCO LTDA ANA CAROLINA BRAUN NUNES (PR123130) ANELICIA VERONICA BOMBANA CONSOLI (PR44643) HILARIO ANTONIO FANTINEL JUNIOR (PR41247) JOAO PAULO MIOTTO AIRES (PR48097) LUNARA MARIANA CAVALIER (PR119074) Recorrido:   AIRTON ZORDAN Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO TITO ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS (PR51486) Recorrido:   VILMA CATARINA FAVERO MARCHIORI   RECURSO DE: AVICOLA PATO BRANCO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id d54c1b2; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id d053151). Representação processual regular (Id 0fd2612). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Salutar constar que a recorrente limitou-se a transcrever a parte dispositiva e pequeno trecho dos embargos declaratórios, que não trazem qualquer fundamentação quanto à tese da Seção Especializada combatida. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (cma) CURITIBA/PR, 18 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO

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