Processo 0000068-16.2026.8.17.2450

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000068-16.2026.8.17.2450
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capoeiras
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 Vara Única da Comarca de Capoeiras Processo nº 0000068-16.2026.8.17.2450 AUTOR(A): JOSE ROBERTO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Capoeiras, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240629287, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSÉ ROBERTO DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando seja compelido o ente público ao fornecimento de tratamento domiciliar integral (Home Care 24 horas) e insumos correlatos, conforme narrado na exordial. A parte autora fundamenta seu pleito na gravidade de seu estado de saúde e na imprescindibilidade do acompanhamento especializado em ambiente doméstico para a manutenção de sua vida e dignidade. Este Juízo indeferiu a tutela de urgência (ID 231107142), com base no parecer técnico do NatJus (230659726). Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação em ID 235261750. Houve réplica em ID 238496893. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, procedo à correção do valor da causa. Isso porque “nas ações que envolvem o direito à saúde, o que a parte busca é a prestação do Estado com vistas à manutenção da sua saúde, com a remição da doença, traduzindo-se em obrigações sem conteúdo econômico imediato, e é por esta razão que os valores despendidos nos tratamentos não se incorporam ao patrimônio do postulante” (TJ-PE - AC: 00040093220228172670, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2023). Desse modo, fixo o valor da causa em R$ 1.000,00, sem prejuízo de eventual fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos moldes do entendimento firmado pelo C. STJ (v.g. AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver a necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar, não se trata de mera permissão da lei, mas sim de mandamento. O preceito legal é cogente, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Em outras palavras, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). De partida, registre-se que, na linha do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. O direito à saúde é garantia fundamental assegurada pelo art. 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de implementar políticas que garantam o acesso universal e igualitário às ações de promoção e recuperação da saúde. O quadro clínico da parte autora, devidamente documentado nos autos por meio de laudo médico, evidencia a…

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