Processo 0000068-20.2019.8.17.1170

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000068-20.2019.8.17.1170
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000068-20.2019.8.17.1170 RECORRENTES: JOSÉ ELENILSON BARBOSA DA SILVA, WEBSON LUIS SOARES E JOÃO CARLOS DA SILVA MORAES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Elenilson Barbosa da Silva, Webson Luis Soares e João Carlos da Silva Moraes (ID 41640444), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 37357044), integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 40863337). O histórico processual revela que o Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face dos recorrentes e do corréu André Josias da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes de associação criminosa (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal), roubos majorados (artigo 157, § 2º, incisos I e II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e latrocínio tentado (artigo 157, § 3º, parte final, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). O juízo de primeiro grau, da Vara Única da Comarca de Quipapá, julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar João Carlos da Silva Moraes e André Josias da Silva pelas práticas de roubo majorado, absolvendo os acusados Webson Luis Soares e José Elenilson Barbosa da Silva destas acusações, bem como absolvendo todos os réus em relação aos crimes de associação criminosa e latrocínio tentado. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal. O órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, ao analisar a insurgência, deu parcial provimento ao recurso ministerial (ID 37357044, fls. 123-124). O Colegiado manteve a absolvição quanto à associação criminosa, mas reformou a sentença no tocante ao crime cometido no Sítio Olho D'água contra as vítimas Josete Nunes da Silva e Quitério da Silva. A conduta de João Carlos da Silva Moraes e André Josias da Silva foi desclassificada de roubo majorado para latrocínio tentado (artigo 157, § 3º, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal), ao passo que Webson Luis Soares e José Elenilson Barbosa da Silva foram condenados pelo mesmo crime de latrocínio tentado. A defesa dos réus opôs embargos de declaração (ID 37654472), aduzindo omissões e contradições no acórdão da apelação. Contudo, os aclaratórios foram rejeitados pela Segunda Câmara Criminal (ID 40863337), sob o fundamento de que as teses recursais foram devidamente enfrentadas, revelando os embargos nítido propósito de rediscussão do mérito da causa. Nas razões do presente recurso especial (ID 41640444), os recorrentes alegam, em síntese: a) a violação aos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil (correspondentes ao artigo 619 do Código de Processo Penal), afirmando que o acórdão dos embargos de declaração permaneceu omisso e contraditório ao não sanar as falhas apontadas no julgamento da apelação; b) a ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação pelos crimes de latrocínio tentado se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem o devido contraditório e ampla defesa; c) a insuficiência de provas para a condenação e a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo, previstos no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal,…

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