Processo 0000068-20.2026.5.08.0121
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS ROT 0000068-20.2026.5.08.0121 RECORRENTE: LIDER ENGENHARIA LTDA - EPP RECORRIDO: RAIMUNDO SODRE LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b2b18f proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LÍDER ENGENHARIA LTDA. – EPP, no qual a recorrente sustenta que suas atividades econômicas foram suspensas por decisão da Justiça Federal, circunstância que teria comprometido sua capacidade operacional e financeira para efetuar o preparo recursal. Requer, assim, a concessão da justiça gratuita, com a consequente isenção das custas processuais e do depósito recursal . Analiso. Nos termos da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de insuficiência econômica. No caso em exame, embora a recorrente tenha demonstrado a existência de decisão judicial que determinou a suspensão de suas atividades econômicas, tal circunstância, isoladamente considerada, não comprova a efetiva impossibilidade de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Com efeito, não foram apresentados balanços patrimoniais, balancetes, demonstrações de resultado, extratos bancários ou quaisquer outros documentos contábeis e financeiros capazes de evidenciar a inexistência de recursos ou de patrimônio suficiente para suportar o preparo recursal. A suspensão das atividades empresariais não se confunde, necessariamente, com insolvência ou insuficiência econômica. Também não há espaço para a aplicação analógica do art. 899, § 10, da CLT. O referido dispositivo prevê expressamente a isenção do depósito recursal aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial, não sendo possível ampliar essas hipóteses. Do mesmo modo, inexiste previsão legal que autorize o diferimento das custas processuais ou do depósito recursal para o final do processo ou para momento posterior à cessação das restrições impostas à empresa. Diante da ausência de prova cabal da alegada insuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como os pedidos de isenção e de diferimento do preparo recursal. Considerando, contudo, que a recorrente está constituída como empresa de pequeno porte (EPP), faz jus à redução de 50% do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT. Ressalto que a redução legal alcança exclusivamente o depósito recursal, permanecendo as custas processuais integralmente devidas, no valor fixado na sentença. Diante do exposto, fica ciente a recorrente, com a publicação desta decisão, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: a) o recolhimento integral das custas processuais; e b) o recolhimento de 50% do valor do depósito recursal devido, em razão de sua condição de empresa de pequeno porte. O descumprimento da determinação acarretará a deserção do recurso ordinário, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. BELEM/PA, 16 de julho de 2026. JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDER ENGENHARIA LTDA - EPP
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