Processo 0000068-26.2026.5.08.0119
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000068-26.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c96f6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000068-26.2026.5.08.0119 movida por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA em face de BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A e TAUA BRASIL PALMA S.A, nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculo, que integram este dispositivo para todos os fins de direito, decide o Juízo: I - Em sede preliminar: REJEITAR as preliminares arguidas. II - Em sede de prejudicial de mérito: ACOLHER A PREJUDICIAL arguida e pronunciar a prescrição das parcelas com exigibilidade anterior a 22/01/2021, para extingui-las com resolução do mérito. III - No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: a) DETERMINAR a retificação do polo passivo, a fim de constar somente a 1ª reclamada BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A CNPJ 13.188.854/0001-95. b) CONDENAR a reclamada a PAGAR: A título de indenização por danos extrapatrimoniais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte reclamante, que reputo razoável e proporcional, nos termos do artigo 223-G da CLT. Honorários advocatícios, em favor dos patronos da reclamante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. Improcedentes os demais pedidos. DEFIRO à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766, em razão da Justiça Gratuita deferida. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do(a) empregado(a). Liquidação por cálculos, nos termos do Art. 879 da CLT. Custas a cargo das Reclamadas (solidariamente) no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. As partes ficam cientes de que a interposição de Embargos de Declaração com intuito protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevado a dez por cento na hipótese de reincidência (art. 1026, §§2º e 3º do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT e art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do C. TST). Intimem-se as partes via DJEN. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A - TAUA BRASIL PALMA S.A
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.