Processo 0000068-27.2025.5.22.0101

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000068-27.2025.5.22.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0000068-27.2025.5.22.0101 RECORRENTE: SIMM SOLUCOES S.A. RECORRIDO: WANDEBERG DA SILVA ARCELINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3a5a7b proferida nos autos. RORSum 0000068-27.2025.5.22.0101 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SIMM SOLUCOES S.A. GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA (PE026230) Recorrente:   Advogado(s):   2. WANDEBERG DA SILVA ARCELINO ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS (PI9265) Recorrido:   Advogado(s):   WANDEBERG DA SILVA ARCELINO ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS (PI9265) Recorrido:   Advogado(s):   SIMM SOLUCOES S.A. GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA (PE026230)   RECURSO DE: SIMM SOLUCOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id a35c11e; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id a39ff5d).  Representação processual regular (Id 6bc4d9c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bb32134 : R$ 52.448,82; Custas fixadas, id bb32134 : R$ 1.048,98; Depósito recursal recolhido no RO, id 878c570 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 878c570 ; Condenação no acórdão, id 5323042: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 5323042; Depósito recursal recolhido no RR, id 878c570 ; Custas processuais pagas no RR: id878c570 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. A empresa recorrente alega  que ao reconhecer o direito da parte autora à indenização por danos morais, a  Turma Regional proferiu decisão  que  violou  o art. 5º, X da Constituição Federal. Sustenta que condenação de piso foi erigida sobre generalizações e sobre uma leitura ampliativa da prova, sem que tenha sido efetivamente provada a exposição habitual a agentes nocivos em condições capazes de vulnerar a dignidade obreira. Acrescenta que o reclamante não se desincumbiu do encargo de demonstrar ter sido submetido a situação degradante ou humilhante de labor, tampouco de que tenha havido violação concreta à sua dignidade. Ultrapassado a alegação de ausência de responsabilidade e mantida o dever de indenizar, pede a minoração do quantum indenizatório, ao argumento de  que a manutenção do valor  em R$ 5.000,00 (três mil reais) é desproporcional e  não condiz com as especificidades do caso, em especial a falta de efetivo abalo imaterial e a falta de…

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