Processo 0000068-28.2026.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000068-28.2026.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000068-28.2026.5.09.0659 AUTOR: JOYCI ALBANO FRANCIOSI RÉU: RODRIGO PIMENTEL BASTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3beeca2 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Piazzalunga, nos termos da Portaria nº 39, de 25 de março de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão dos ids. d16d60f, 739a287, 9be8bfd e 9b99c37. Guarapuava (PR), 15 de maio de 2026.   Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria   Vistos, etc. 1. Observo do registro dos autos que os advogados, Dr. Dirlei Miranda (OAB/PR 100.624) e Dra. Priscilla Kattianne Mendes Miranda (OAB/PR 76.256), encontram-se vinculados às rés ODONTO CENTER LTDA. e RODRIGO BASTOS ASSOCIAÇÃO DE TIRO ESPORTIVO. No entanto, deixaram de jungir ao feito os respectivos instrumentos de mandato judicial outorgados pelas reclamadas em tela.   Sob esse prisma, certo é que a Resolução CSJT 185/2017, que "Dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho e dá outras providências.", estabelece, em seu artigo 5º, que: "Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. [...] § 4º O credenciamento na forma prevista neste artigo não dispensa: [...] II – a juntada de procuração para postular em Juízo, na forma do art. 104 do CPC. § 5º A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição. § 6º Poderão ser habilitados os advogados e sociedades de advogados que requeiram, desde que haja pedido e constem da procuração ou substabelecimento, na forma do art. 105 do CPC. [..]".  Desse modo, concedo aos mencionados causídicos o prazo de 05 (cinco) dias para regularização da representação processual de referidas rés, carreando as autos os respectivos atos constitutivos destas e os instrumentos de mandato devidamente outorgados por quem de direito, sob pena de desvinculação, no cadastro do feito, de aludidos advogados, em relação às reclamadas ODONTO CENTER LTDA. e RODRIGO BASTOS ASSOCIAÇÃO DE TIRO ESPORTIVO. Intimem-se. 2. A procuração apresentada no id. 5a1b949 pela empresa ré RODRIGO PIMENTEL BASTOS contém assinatura digital do representante legal da "outorgante", a partir da plataforma Zapsign, a qual não é credenciada por autoridade certificadora, infringindo, a partir daí, o artigo 1°, parágrafo segundo, inciso III, “a”, da Lei Federal n° 11.419/2006. Nesse sentido, colhe-se do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL INVÁLIDA. A admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual pressupõe o prévio credenciamento da entidade certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas. Dessa forma, verificado…

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