Processo 0000068-28.2026.5.17.0005
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000068-28.2026.5.17.0005 REQUERENTE: IVAN PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d057299 proferida nos autos. Vistos, etc. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vieram-me os autos conclusos para apreciação de exceção de incompetência territorial oposta pela ré, sob o fundamento de que se trata de liquidação individual de sentença de ação coletiva oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região, especificamente tombada sob o n. 0001062-43.2020.5.10.0111 e que e, assim sendo somente aquele Tribunal do Trabalho é que teria competência para tal liquidação. No caso, assim, para além da análise do título judicial em si que se pretende liquidar, chama atenção preliminarmente que a ação coletiva que se pretende liquidar foi ajuizada por ente associativo representativo de seus associados, o que se difere da representatividade sindical pela qual é consectário lógico do art. 8º da Constituição Federal, uma ampla autorização para representar toda a categoria econômica ou profissional, ainda que apenas na base territorial em que atua. Há aqui que se ressaltar que por força de garantia individual constitucional prevista no art. 5º, XXI da CF as entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente e ainda assim, na qualidade de representante processual quando há autorização dos associados para a propositura de ação coletiva ou individual. Temos, portanto, que em casos como o ora trazido à análise de cumprimento individual de sentença decorrente de ação ordinária ajuizada por associação na posição de representante processual, como acima delineado, apenas terá legitimidade ativa o requerente que comprova o vínculo subjetivo com a Coisa Julgada, em especial na condição de associado, o que restou demonstrado pelo autor, conforme lista contendo a relação de associados e juntada no Id 2ee358e. Dessa feita, há que se levar em conta aqui que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva cujo autor seja associação de âmbito nacional, pode ser ajuizada tanto no foro em que a ação coletiva condenatória foi julgada, como no do domicílio do beneficiário. Digo isso pois os efeitos e a eficácia da sentença em questão não estão circunscritos a limites geográficos, como ocorre em ação ajuizada por Sindicato, que tem jurisdição territorial definida, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, sendo este o entendimento da Corte Superior Trabalhista, conforme aresto que segue e cujas razões de decidir reporto-me: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA . FORO DE ESCOLHA DO CREDOR EXEQUENTE. JUÍZO EM QUE PROLATADO O PROVIMENTO CONDENATÓRIO EM DETRIMENTO DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . I. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a liquidação de sentença proferida em jurisdição coletiva pode ser feita tanto no juízo do domicílio do credor quanto naquele em que se processou a ação coletiva, cuja escolha caberá apenas ao exequente, a teor dos…
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