Processo 0000068-30.2025.5.08.0129
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000068-30.2025.5.08.0129 RECORRENTE: JOAO GABRIEL SOUSA PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO GABRIEL SOUSA PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2157a1f proferida nos autos. ROT 0000068-30.2025.5.08.0129 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELITE SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO (PA10160) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): JOAO GABRIEL SOUSA PAULO ADRIANA DA SILVA RAMOS (PA016347) KLYCIANE GOMES DA SILVA NEGREIROS (PA31736) LEONARDO GREGORY MONTEIRO DE SOUZA (PA39216) LOURANNY LUA OLIVEIRA PINHEIRO SILVA (PA36442) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id ad76c11; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 00b767c). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão no que tange às diferenças salariais por acúmulo de função. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão no que tange ao FGTS, acrescido da multa de 40%. Examino. As hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial estão previstas nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso. Portanto, não atendidos os pressupostos acima, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 186 e 187 do Código Civil; §1º do artigo 14 da Lei nº 6938/1981; §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão no que tange à indenização por dano moral e à multa do artigo 477 da CLT. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Logo, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO…
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