Processo 0000068-31.2024.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000068-31.2024.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000068-31.2024.5.11.0016 RECORRENTE: FRANCELI DIAS PINTO E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCELI DIAS PINTO E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP, de parte, do teor do Acórdão de Id. ba1008a, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070808253484800000016684995, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. IRDR Nº 0000264-49.2024.5.11.0000. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo litisconsorte (ente público) ao acórdão que, negando provimento ao seu recurso ordinário no ponto, manteve a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante. Alega-se omissão quanto à tese de ausência de culpa in vigilando, fundada em Termo de Ajustamento de Gestão firmado perante o Tribunal de Contas, bem como afronta ao Tema 1.118 do STF, ao argumento de condenação lastreada em inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público, à luz do Tema 1.118 do STF e da tese vinculante do IRDR nº 0000264-49.2024.5.11.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese de ausência de culpa in vigilando, aplicando os itens 1, 2 e 4 do Tema 1.118 do STF e a tese vinculante do IRDR nº 0000264-49.2024.5.11.0000, e concluindo que a reclamante se desincumbiu do ônus probatório mediante a confissão do preposto do ente público e o próprio Termo de Ajustamento firmado perante o Tribunal de Contas. 4. Não há omissão quando o julgado enfrenta o argumento e o rejeita, sendo o inconformismo com a valoração da prova e com o desfecho matéria estranha à via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 30 de julho a 4 de agosto de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 14 de agosto de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP

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