Processo 0000068-32.2017.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000068-32.2017.5.10.0007 RECLAMANTE: RENATO FARINA DE SOUZA RECLAMADO: INTELECT PRODUCOES E EDITORACOES MUSICAIS LTDA - ME, ANDRE GOMES CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b89d45 proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JÁCOME (ID f29d059), por meio da qual suscita a ocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta, em síntese, que após sua inclusão no polo passivo em 12/09/2022 (ID 7bfc8b8) e o decurso do prazo para pagamento em 23/09/2022 (ID 786ab9b), a execução permaneceu frustrada por inércia do credor. Sustenta que o prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT consumou-se em 23/09/2024, asseverando que movimentações meramente formais não teriam o condão de interromper a fluência do prazo. O exequente, RENATO FARINA DE SOUZA, apresentou resposta (ID 374ad3a), refutando a tese de desídia. Aponta que, após a ciência quanto ao início da fluência do prazo prescricional pelo despacho de 11/07/2023 (ID 4a9e0c1), formulou requerimento de penhora no rosto dos autos em 20/10/2023 (ID d864bb5), medida que foi deferida (ID 68cdf52) e efetivada mediante Termo de Penhora (ID d168934). Menciona, ainda, sucessivos impulsos mediante indicação de veículo (ID 6e36594), utilização do sistema SNIPER (ID 0db43c6), INFOJUD (ID 17d1284) e reiterações de mandado (ID 11886d3). Pugna pela improcedência do incidente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é admitida no processo do trabalho para a veiculação de matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de plano pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória. Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública e sua análise repousa sobre o histórico processual destes autos, conheço da exceção oposta (ID f29d059). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O executado busca a extinção da execução em relação à sua pessoa, alegando que o exequente não promoveu atos eficazes de impulso processual no biênio legal. Passo ao exame. A prescrição intercorrente, positivada no art. 11-A da CLT, ocorre no prazo de dois anos e tem sua fluência iniciada quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. O instituto visa punir a inércia injustificada, não se confundindo com o simples insucesso das medidas executórias adotadas. No caso vertente, constato que este juízo proferiu despacho em 11/07/2023 (ID 4a9e0c1), determinando o sobrestamento do feito e fixando expressamente o marco inicial para a fluência do prazo da prescrição intercorrente, com a devida ciência das partes. Todavia, a análise cronológica dos atos processuais revela que o exequente permaneceu diligente. Em 20/10/2023 (ID d864bb5), dentro do biênio legal, o credor postulou a penhora no rosto dos autos de inventário, providência deferida pelo juízo (ID 68cdf52) e formalizada pelo termo de ID d168934. Verifico que tal medida resultou na reserva de crédito aproximada de R$ 461.880,89 em favor do exequente no esboço de partilha do processo de origem, o que demonstra a utilidade e a eficácia da diligência. Ademais, observo que o exequente continuou a impulsionar o feito com requerimentos concretos: indicação de veículo (ID 6e36594), solicitação de uso do sistema SNIPER (ID 0db43c6),…
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