Processo 0000068-32.2026.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000068-32.2026.5.20.0009 RECLAMANTE: DANNYLO VICTOR ARAUJO DIAS RECLAMADO: FABRICA DE BISCOITO DELICIAS CASEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a98e915 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANNYLO VICTOR ARAÚJO DIAS contra FÁBRICA DE BISCOITO DELÍCIAS CASEIRA LTDA., para, mantendo a dispensa por justa causa, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, as seguintes verbas, conforme fundamentação supra: a) comissões no valor de R$ 900,00 mensais, durante o período contratual (julho a dezembro de 2025), com reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, referente aos meses de julho e agosto de 2025, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) diferenças salariais nos valores de R$ 136,00 (julho/2025), R$ 105,96 (setembro/2025) e R$ 105,98 (outubro/2025), com reflexos legais; d) restituição do valor de R$ 50,00 referente ao exame demissional; Indefiro a dedução pretendida, pois as parcelas deferidas nunca foram quitadas. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido pelo STF quanto à incidência da SELIC como índice único nas condenações judiciais. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando desde logo autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante sobre seus créditos, sob pena de execução. O imposto de renda será apurado na forma da Súmula nº 368 do TST, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo, ante sua natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, autorizando-se a dedução da cota da parte autora sobre seus créditos. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 208,44, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.422,00, conforme planilha retro. Intimem-se as partes. HENRY CAVALCANTI DE SOUZA MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANNYLO VICTOR ARAUJO DIAS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT20
O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.