Processo 0000068-34.2024.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000068-34.2024.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0000068-34.2024.5.11.0015 RECORRENTE: ANNY MAIRE GONCALVES NEGREIROS RECORRIDO: MANAOS SERVICOS DE SAUDE LIMITADA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1aa137 proferida nos autos.   ROT 0000068-34.2024.5.11.0015 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANNY MAIRE GONCALVES NEGREIROS ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO SILVA (AM6940)   RECURSO DE: ANNY MAIRE GONCALVES NEGREIROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 17/06/2026 - Id 6d873ab; Recurso apresentado em 24/06/2026 - Id fd634c5). Representação processual regular (Id 988c105). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 7cf5e36).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - Violação: CF: Art. 1º, III, IV; CLT: Art. 2º, 3º, 9º, 189, 192;   A Autora busca o reconhecimento do vínculo empregatício, sob o argumento de que estavam presentes os requisitos da relação de emprego e que o contrato societário formalizado representou fraude à legislação trabalhista. Pretende, com isso, a reforma da decisão regional que afastou o vínculo, afirmando que a referida decisão violou o princípio da primazia da realidade. A parte recorrente também pleiteia o pagamento de verbas rescisórias e adicional de insalubridade, este último justificado por laudo pericial que atestou condições de trabalho insalubres em grau máximo. Fundamenta suas pretensões na dignidade da pessoa humana e na valorização do trabalho. Analiso.   Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, de que na hipótese dos autos estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o Recurso de Revista. A finalidade precípua do Tribunal Superior do Trabalho, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional. Desse modo, incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção do TST no feito.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (acpqsõe) MANAUS/AM, 13 de agosto de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - ANNY MAIRE GONCALVES NEGREIROS

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