Processo 0000068-35.2026.5.08.0019

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000068-35.2026.5.08.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000068-35.2026.5.08.0019 RECLAMANTE: LUANA COSTA RODRIGUES RECLAMADO: INSTITUTO DIRETRIZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5905849 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR LUANA COSTA RODRIGUES EM FACE DE INSTITUTO DIRETRIZES, DECIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO: 1 - SUSCITAR, DE OFÍCIO, A INÉPCIA DO PEDIDO DE MULTA DO ART. 467 DA CLT, EXTINGUINDO-O, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 330, §1º, I, E 485, I, DO CPC. 2 - NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA: 2.1 - DECLARAR A NULIDADE DA JUSTA CAUSA APLICADA À RECLAMANTE E RECONHECER QUE O TÉRMINO CONTRATUAL SE DEU POR RESCISÃO INDIRETA, NOS TERMOS DO ART. 483, “D”, DA CLT. 2.2 - CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE, NOS EXATOS TERMOS DOS CÁLCULOS QUE INTEGRAM ESTE DISPOSITIVO: I - PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O SALÁRIO-BASE DA RECLAMANTE, POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS + 40%; II - AVISO-PRÉVIO; III - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL; IV - FÉRIAS SIMPLES (2024/2025) E PROPORCIONAIS + 1/3; V - FGTS RESCISÓRIO, A INCIDIR SOBRE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, MAS NÃO SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS + 1/3, CONFORME OJ 195 DA SBDI-1 DO TST, DEVENDO SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DA AUTORA; VI - MULTA DE 40% SOBRE O FGTS, QUE DEVE DESCONSIDERAR A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (OJ 42, II, DA SDI-1 DO TST); VII- MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Para fins de liquidação, deve ser considerada, como base de cálculo, a remuneração da reclamante e a evolução salarial constantes dos contracheques (Id. 6f15701), tudo nos termos e limites da inicial e do relatório de cálculos que a integra. Improcedentes os demais pedidos. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Juros e correção monetária a serem apurados nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Defiro à reclamante a justiça gratuita. Custas pela parte reclamada, no importe de R$-604,33, calculadas sobre 2% do valor da condenação R$-30.216,49. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes considerando a antecipação da prolação da decisão (s. 197 do TST). Nada mais.   MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANA COSTA RODRIGUES

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