Processo 0000068-42.2026.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000068-42.2026.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000068-42.2026.5.13.0004 AUTOR: IVANILDO JOSE COELHO RÉU: MANOEL GUILHERMINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 756b7a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por IVANILDO JOSE COELHO em face de MANOEL GUILHERMINO DA SILVA / MANAIRA GRILL (CNPJ: 40.694.938/0002-54), MANOEL GUILHERMINO DA SILVA / MANAIRA SELF SERVICE (40.694.938/0001-73) e MANUEL GUILHERMINO DA SILVA (PESSOA FÍSICA) para: 1 – RECONHECER o pedido de vínculo de emprego da parte Reclamante com a parte Reclamada no período de 14/08/2025 a 31/10/2025 (data de 30/11/2025 com a projeção de 30 dias de aviso prévio), na função de churrasqueiro, com salário mensal de R$ 2.260,00; 2 – FIXAR a jornada de trabalho da Reclamante como sendo de quarta a segunda-feira, das 07h às 15h, sem fruição de 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, durante todo o contrato de trabalho; 3 – CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) salário de outubro de 2025; c) férias proporcionais + 1/3 (03/12); d) 13º salário proporcional (03/12); e) FGTS em relação a todas as competências do contrato de trabalho; f) multa de 40% do FGTS de todo o contrato; g) multa do art. 477, §8º, da CLT; h) multa do art. 467 da CLT; i) 01 (uma) hora de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos (natureza indenizatória - art. 71, §4º, da CLT), durante todo o período contratual, conforme jornada acima arbitrada; j) pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados; 4 – HOMOLOGAR o pedido de desistência e extinguir SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pleito de insalubridade, tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em obediência à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Condena-se a ré em obrigação de fazer, consistente anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, para constar o vínculo empregatício no período de 14/08/2025 a 31/10/2025 (data de 30/11/2025 com a projeção de 30 dias de aviso prévio), na função de churrasqueiro, com salário mensal de R$ 2.260,00. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença e regular intimação pela Secretaria do Juízo (Súmula nº 410 do STJ), de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor da parte autora, autorizada a anotação diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade. DEFERE-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais, a cargo das Reclamadas, no importe de 5% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Condeno, ainda, a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, por ser beneficiária da…

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