Processo 0000068-44.2025.5.17.0011

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000068-44.2025.5.17.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI AP 0000068-44.2025.5.17.0011 AGRAVANTE: VIACAO GRANDE VITORIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ALLAN DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cab0368 proferida nos autos. AP 0000068-44.2025.5.17.0011 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 32.407,80 Recorrente:   Advogado(s):   1. VIACAO GRANDE VITORIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL HENRIQUE RODRIGUES DASSIE (ES20330) Recorrido:   Advogado(s):   ALLAN DA SILVA FELIPE GONCALVES CIPRIANO (ES21519)   RECURSO DE: VIACAO GRANDE VITORIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id 29738fd; petição recursal apresentada em 08/05/2026 - Id 56435e2). Regular a representação processual (Id 275b9d3, 273da90 dos autos principais, nº 0000916-02.2023.5.17.0011), nos termos do artigo 105, §4º, do CPC. O juízo está garantido (Id a446e58, c460be8, 82820f6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Questão JT: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sustenta a parte recorrente que a atualização dos débitos trabalhistas deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial da empresa. Alega que a continuidade da incidência de juros e correção monetária após esse marco legal gera insegurança jurídica e desrespeita o plano de soerguimento econômico. Defende que a apuração do crédito deve observar rigorosamente o valor atualizado apenas até o momento do protocolo do pedido recuperacional. Aponta violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF e aos arts. 6º, caput e § 2º, 9º, II, 47 e 168 da Lei 11.101/2005 e divergência jurisprudencial. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A pretensão da recorrente não encontra eco no artigo 9o, II, da Lei n.o 11.101/05, cuja redação (Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: [...] II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação), apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado até o respectivo pedido, não havendo, porém, qualquer limitação quanto à incidência de juros de mora e correção durante a recuperação judicial. (...) Assim, não há amparo legal para a limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária. Aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 46 do ADCT: Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência. Ademais, quanto à correção monetária, tal instituto visa tão somente a recompor o poder da moeda,…

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