Processo 0000068-49.2020.8.10.0048

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000068-49.2020.8.10.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
20/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (5)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0000068-49.2020.8.10.0048 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: LAURINO YURI DOS SANTOS FERREIRA e outros AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de LAURINO YURI DOS SANTOS FERREIRA e PEDRO LUCAS MENDES, vulgo “Psicu”, imputando-lhes, em concurso, a prática dos delitos previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, no art. 288 do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A denúncia foi oferecida sob o ID 45672761 e recebida em 28/06/2021, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Segundo a narrativa acusatória, no dia 28/01/2020, por volta das 23h, após informações de que um guarda municipal teria sido vítima de assalto e reconhecido alguns dos envolvidos, policiais militares se dirigiram ao bairro Malvinas, onde localizaram MARIA DOMINGAS MENDES. Conforme a denúncia, após autorização para ingresso no imóvel, os agentes encontraram os dois acusados e os adolescentes PAULO HENRIQUE ARAÚJO, DEVSON MENDES MAGALHÃES e JOÃO GABRIEL PEREIRA CABRAL no interior da residência. Ainda conforme a peça acusatória, PEDRO LUCAS estaria deitado em uma rede, ao lado de uma garrucha; LAURINO YURI estaria em outra rede, ao lado de uma espingarda; e, próximo aos adolescentes, havia outra garrucha. Foram apreendidas duas garruchas, uma espingarda e outros objetos, tendo todos sido conduzidos à delegacia. Com base nesses fatos, o Ministério Público sustentou que os denunciados mantinham sob guarda armas de fogo de uso permitido, estariam associados de forma armada e contariam com a participação de adolescentes, razão pela qual requereu o regular processamento da ação penal até final condenação. Os acusados foram citados regularmente. PEDRO LUCAS, ao ser citado, informou desejar assistência da Defensoria Pública, enquanto LAURINO YURI afirmou possuir advogado constituído. Em seguida, foram apresentadas respostas à acusação sob os ID 51346803 e 51792405. Em ambas as peças defensivas, os réus suscitaram, em linhas gerais, que os fatos não teriam ocorrido da forma descrita pelo órgão ministerial, invocaram o princípio da presunção de inocência, requereram a produção de provas, o aproveitamento do rol testemunhal da acusação e o regular prosseguimento do feito, deixando a impugnação aprofundada do mérito para o término da instrução. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/10/2024, os acusados não compareceram, tendo sido reconhecida a revelia, o que inviabilizou seus interrogatórios. LAURINO YURI foi assistido por advogado constituído, o qual, no ato, também foi nomeado para patrocinar a defesa de PEDRO LUCAS, em razão da impossibilidade de comparecimento da Defensoria Pública. Foram ouvidas as testemunhas de acusação SD PM IGOR, CB PM SANCHES e HILDENE FERREIRA CARVALHO. As testemunhas JOÃO GABRIEL PEREIRA CABRAL, PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO SILVA, DEVSON MENDES MAGALHÃES e MARIA DOMINGAS MENDES foram dispensadas pelo Ministério Público. A defesa não arrolou testemunhas e as partes não requereram diligências, abrindo-se vista sucessiva para alegações finais. Em alegações finais, ID 134098731, o Ministério Público afirmou que a materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo estaria demonstrada pelo auto de apreensão e pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo nº…

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