Processo 0000068-51.2026.5.06.0161
TRT6 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ETCiv 0000068-51.2026.5.06.0161 EMBARGANTE: LORENA TAPAVICSKY LEANDRO E OUTROS (1) EMBARGADO: JOSE HENRIQUE DAS CHAGAS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf528c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, LORENA TAPAVICSKY LEANDRO e CAMILA TAPAVICSKY LEANDRO, qualificadas nos autos, opuseram Embargos de Terceiro em face de JOSÉ HENRIQUE DAS CHAGAS e outros, buscando a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 45.475 do 2º Cartório de Registro de Imóveis do Recife/PE, determinada no bojo do processo principal nº 0000774-39.2023.5.06.0161. Alegam, em síntese, que adquiriram a nua-propriedade do referido bem em 28 de dezembro de 2000, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, sendo adquirentes de boa-fé e estranhas à relação processual que originou a dívida. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal. A ausência de resposta atrai a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A análise dos documentos que instruem o feito confirma a tese das embargantes. A Escritura Pública de Compra e Venda demonstra, de forma inequívoca, que o executado Carlos Fernando Braga de Oliveira alienou o imóvel em questão às embargantes no ano de 2000, muito antes, portanto, do ajuizamento da ação trabalhista principal. Embora o negócio jurídico não tenha sido levado a registro na matrícula do imóvel — o que permitiu a equivocada constrição do bem —, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, protege o possuidor de boa-fé, ao dispor que: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Ora, se a súmula ampara o detentor de mero compromisso de compra e venda, com mais razão deve ser protegida a posse e a propriedade das embargantes, que detêm título mais robusto, qual seja, a escritura pública definitiva. A posse e o animus domini são, ademais, corroborados pelo carnê de IPTU emitido em nome de uma das adquirentes. A aquisição do bem em data muito anterior à propositura da demanda principal afasta qualquer cogitação de fraude à execução. O que se tem, em verdade, é um bem que não integra o patrimônio do devedor há mais de duas décadas, sendo, portanto, impassível de penhora para a satisfação de suas dívidas. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, para desconstituir em definitivo a penhora/indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 45.475 do 2º Cartório de Registro de Imóveis do Recife/PE. Defiro às embargantes os benefícios da justiça gratuita. Custas pelos embargados, dispensadas na forma da lei. Condeno o embargado-exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das embargantes, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT e da Súmula 303 do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que também lhe defiro. Determino: 1- Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e expeça-se ofício para o levantamento da restrição averbada na matrícula do…
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