Processo 0000068-53.2024.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000068-53.2024.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000068-53.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO : GERSON LÚCIO DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E FRACIONAMENTO DE DEMANDAS REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica relativa ao produto denominado “AQUISIÇÃO SEGURO”, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de litigância abusiva decorrente do suposto fracionamento de demandas e, no mérito, a regularidade da contratação, a impossibilidade da repetição em dobro e a inexistência de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora contra a mesma instituição financeira caracteriza litigância abusiva ou fracionamento abusivo de demandas; (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a contratação válida do produto denominado “AQUISIÇÃO SEGURO”; (iii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) determinar se o desconto indevido realizado na conta bancária da parte autora configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, litigância abusiva, abuso do direito de ação ou fracionamento indevido de pretensões. Ausente demonstração de identidade de pedidos, causas de pedir, litispendência, coisa julgada ou utilização abusiva do processo, impõe-se a rejeição da preliminar. 4. Tratando-se de relação de consumo e diante da negativa de contratação formulada pela parte autora, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não tendo sido apresentado contrato ou documento idôneo apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora, correta a declaração de inexistência da relação jurídica. 5. A cobrança de valores sem comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço. Não demonstrado engano justificável, mostra-se devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não enseja, por si só, dano moral indenizável. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso, em que houve apenas um desconto de R$ 299,90, sem prova de inscrição em cadastro restritivo, comprometimento da subsistência, constrangimento ou outra…

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