Processo 0000068-53.2026.5.09.0004

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000068-53.2026.5.09.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000068-53.2026.5.09.0004 AUTOR: JOSE VALDILEI DE SOUZA RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO LEONARDO DA VINCI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b01b9 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por LUCIANA CATTANEO ZAVADSKI.     DECISÃO   1. A ré pretende a suspensão do processo. O Plenário do STF, analisando o ARE 1.532.603 - Paraná, relacionado ao Tema 1.389, em 12.04.2025, reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Em 14.04.2025, o Relator do ARE supracitado, Ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem das questões objeto do Tema 1.389 da repercussão geral. Por sua vez, o Ofício Circular CNGP 06/2025 do E. TRT da 9ª Região e o Oficio eletrônico 5113/2025, do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, noticiaram a decisão exarada pelo referido Ministro nos autos do Processo de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com agravo (ARE) 1.532.603 – Paraná, relacionado ao Tema 1.389, determinando “a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços”. No caso, não se discute a hipótese de contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas ou a contratação de trabalhador autônomo, mas, sim, a (in)validade da prestação de serviços pelo autor pessoa física, na qualidade de sócio cooperado. Embora a questão seja limítrofe e apresente contornos ambíguos, constata-se que a discussão da presente ação envolve expressa alegação de contratação ilícita de empregado, sob a qualificação de sócio cooperado, por meio de termo de adesão à sociedade cooperativa, de natureza civil. Desse modo, a análise do pedido, acaba por interferir na “liberdade de organização produtiva” mencionada na decisão do Ministro Gilmar Mendes, englobando a apreciação da “validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos”, “à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324”. Logo, tendo em vista que o caso em exame, em última análise, versa sobre a matéria objeto de discussão no referido Tema de repercussão geral, já que discute alegação de fraude na contratação civil do autor, na qualidade de sócio cooperado, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação pelo STF. Em casos similares, já houve decisões proferidas pelo STF, em reclamações, determinando a aplicação do entendimento fixado no Tema 1.389 e determinando a suspensão dos processos, citando-se, por amostragem, a seguinte ementa: EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 324, ADI nº 5.625 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG).…

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