Processo 0000068-54.2006.8.11.0099
TJMT • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU SENTENÇA Processo: 0000068-54.2006.8.11.0099. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ADILSON FELIX DE OLIVEIRA, HAROLDO ALMEIDA DA ROCHA Visto. 1. Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ADILSON FELIX DE OLIVEIRA e de HADROLDO ALMEIDA DA ROCHA, como incursos, por três vezes cada, em concurso material (art. 69, CP), nas práticas do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa das vítimas) c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal c/c artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072/90, tendo como vítimas ÉDERSON ALVES DA SILVA, EDILSON MATIAS e ALEX LOPES DE OLIVEIRA e, quanto ao réu HAROLDO, incurso ainda no artigo 29, §1º, do Código Penal (participação de menor importância), em razão de sua atuação na condição de instigador. Narra a denúncia que, no dia 22 de janeiro de 2006, por volta das 05h35, na Avenida Henrique Xavier Rodovalho, nas proximidades da Loja Millenium, no Município de Cotriguaçu/MT, o denunciado ADILSON FELIX DE OLIVEIRA, agindo com vontade livre e consciente de matar (animus necandi), deslocou-se até o local munido de uma pistola Taurus, calibre 6,35 mm, com número raspado, e, de inopino, deflagrou vários disparos contra ÉDERSON ALVES DA SILVA, EDILSON MATIAS e ALEX LOPES DE OLIVEIRA, alvejando-as e causando-lhes as lesões descritas nos laudos periciais constantes dos autos. O crime foi motivado por um desentendimento banal ocorrido horas antes, na Boate Vaticano, em Cotriguaçu/MT, onde o acusado Adilson se incomodou pelo fato de a vítima Éderson Alves da Silva conversar com uma garota naquele estabelecimento. Ao saírem da boate, o acusado Adilson, em companhia do corréu HAROLDO ALMEIDA DA ROCHA, que o acompanhava em uma motocicleta, seguiu as vítimas e perpetrou os disparos pelas costas, de modo a impedir qualquer reação ou defesa dos ofendidos. O intento homicida não se consumou, uma vez que as vítimas ÉDERSON ALVES DA SILVA e ALEX LOPES DE OLIVEIRA, embora alvejadas, conseguiram empreender fuga e foram socorridas no Hospital Municipal de Cotriguaçu. Quanto à vítima EDILSON MATIAS, o acusado Adilson não logrou desferir novos disparos porque havia esgotado a munição. Não houve, portanto, consumação do resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. Quanto ao corréu HAROLDO ALMEIDA DA ROCHA, a denúncia imputa que este instigou o réu Adilson a ceifar a vida das vítimas, incentivando-o a deflagrar os disparos enquanto ambos se deslocavam em uma motocicleta. Sua conduta é tipificada como participação de menor importância (art. 29, §1°, CP). A denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2008. Os réus foram citados pessoalmente, tendo ambos apresentado resposta à acusação. Em decisão saneadora proferida (Id. 113552328), reconheceu-se não ser o caso de absolvição sumária, designando-se audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução, foram ouvidos a vítima ALEX LOPES DE OLIVEIRA e a testemunha da acusação JOÃO CÍCERO DA SILVA, ex-policial civil. As vítimas ÉDERSON ALVES DA SILVA e EDILSON MATIAS não compareceram, a despeito das diligências realizadas. Os réus foram interrogados. O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, requerendo a total procedência da denúncia, com a pronúncia de ambos os réus, incluindo a qualificadora do motivo fútil. O réu HAROLDO (Id.…
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