Processo 0000068-58.2026.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000068-58.2026.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000068-58.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: DOMINGOS SAVIO DA SILVA RECLAMADO: BRASIF LOCADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b05cd67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. DOMINGOS SAVIO DA SILVA, já qualificado na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de BRASIF LOCADORA LTDA. e LM WIND POWER DO BRASIL S.A. postulando a condenação da parte reclamada nos títulos constantes do rol dos autos. Ambas as ré foram regularmente notificadas, mas apenas a segunda (LM WIND POWER DO BRASIL S.A.) compareceu à sessão inaugural da audiência e, após ser recusada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e dispensada a leitura da inicial, ratificou a defesa escrita já anexada aos autos, com procuração e documentos. A primeira ré, conquanto regularmente notificada, não compareceu à audiência inaugural, oportunidade na qual deveria apresentar sua defesa, sendo-lhe, por consectário e nos termos do despacho sob ID. 418a8dd, declarada a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844, caput, CLT), sob seus protestos (ID. 0b282c1). Valor de alçada fixado conforme a inicial. Concedido prazo para produção de prova documental. Em razão do pedido de adicional de insalubridade e periculosidade, considerando que a reclamada não mais opera no mesmo ambiente em que laborou o reclamante, não havendo possibilidade de realização de perícia in loco para sua aferição, determinou-se a utilização de provas emprestadas para o deslinde da aludida controvérsia, tendo este Juízo deferido prazo para a juntada da prova documental respectiva. Na sessão de instrução, as partes compareceram. Dispensados os depoimentos pessoais, sob protestos da primeira ré. Ouvidas testemunhas. Concedido prazo para regularização dos links dos vídeos anexados pela parte reclamada, seguido de vistas à parte autora. Sem outras provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais em memoriais pelo reclamante e pela segunda reclamada. Prejudicadas pela primeira ré. Não houve conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 21). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por…

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