Processo 0000068-61.2025.5.10.0812
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0000068-61.2025.5.10.0812 RECORRENTE: GUSTAVO MUNIZ SOUSA RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fc2f4c proferida nos autos. DECISÃO RECURSO REVISTA DE: GUSTAVO MUNIZ SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - via sistema; recurso apresentado em 04/05/2026 - ID. 8390d21). Representação processual regular (ID. b63077c). Inexigível o preparo (ID. cec5a79). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2º, 3º, 4º e 818, da Consolidação das Leis do Trabalho; - violação dos artigos 369 e 371, do Código de Processo Civil; - violação dos incisos II do artigo 373; parágrafo 1º e incisos IV e VI do artigo 489, do Código de Processo Civil. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma negou provimento ao recurso do reclamante e manteve a sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Autor. Inconformado, insurge-se o reclamante contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. A despeito dos argumentos recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com os devidos destaques em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. A SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do…
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