Processo 0000068-61.2026.5.13.0030
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0000068-61.2026.5.13.0030 RECORRENTE: EDUARDO SOARES CASSOL E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME VINICIUS DE SOUZA MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7bce66 proferida nos autos. RORSum 0000068-61.2026.5.13.0030 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO SOARES CASSOL RENER ALEXANDRE BARBOSA (PB30350) Recorrente: Advogado(s): 2. EDUARDO SOARES CASSOL RENER ALEXANDRE BARBOSA (PB30350) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME VINICIUS DE SOUZA MONTEIRO MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA (PB19384) RECURSO DE: EDUARDO SOARES CASSOL (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 1e693c1; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id bdb31ef). Representação processual regular (Id 6cdc52d). Preparo dispensado (Id a6a0ad5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Volta-se contra o acórdão que " manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada sob um único fundamento: a ausência de juntada dos cartões de ponto, o que, na visão da Turma, atrairia a incidência da Súmula 338, I, do TST." Assevera que "a Recorrente está desobrigada por lei de manter registros formais de ponto, é juridicamente impossível penalizá-la pela não apresentação de tais documentos. A inversão do ônus da prova perpetrada pelo TRT exigiu da microempresa a produção de uma prova documental impossível e inexigível, configurando verdadeira "prova diabólica"." Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCRIÇÃO DO VOTO DIVERGENTE, QUE RESTOU VENCIDO. TRECHO INSUFICIENTE QUE NÃO ABRANGE A TESE EXPENDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Constato a existência de óbice processual que impede o exame da matéria e torna inócua a manifestação acerca da transcendência. 2. No caso, a recorrente, nas razões do Recurso de Revista, destacou trecho no qual não se constata…
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