Processo 0000068-65.2026.5.19.0007
TRT19 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ HTE 0000068-65.2026.5.19.0007 REQUERENTES: L V SERVICOS DE VIDRACARIA LTDA REQUERENTES: FLAVIO DA SILVA MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fa03bb proferido nos autos. Vistos os autos. Trata-se de procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial formulado conjuntamente pelas partes acima qualificadas, com fundamento nos artigos 855-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo teor da minuta consta na petição inicial de ID 84f76c5. O feito encontrava-se com audiência pautada, a qual foi cancelada por este juízo no despacho de ID 027ebcf, determinando-se a conclusão para análise documental. Analisando detidamente a minuta de transação e os documentos que a acompanham (procurações de ID a3f1999 e ID 4f230de, e documentos de identificação de ID 978c598 e ID 67b18dd), verifico que, embora a petição seja conjunta e assinada por advogados distintos, o instrumento padece de omissões materiais que impedem a imediata homologação por este juízo, ferindo os princípios da transparência e da proteção que norteiam a jurisdição voluntária trabalhista. De fato. Constato que a minuta não informa os dados bancários para a efetivação do pagamento do valor acordado, limitando-se a prever o pagamento no ato da assinatura, o que impede a fiscalização judicial do efetivo repasse dos valores ao trabalhador. Ademais, o instrumento é totalmente omisso quanto à existência, ao percentual e à forma de retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais pactuados entre o requerente e seu patrono, informação indispensável para a aferição da validade material e da higidez financeira do acordo para o trabalhador. Desse modo, para viabilizar a análise do pedido de homologação, converto o julgamento em diligência e determino que as partes sejam intimadas para, no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, emendarem a petição inicial e a minuta de acordo, a fim de sanar as irregularidades apontadas, devendo providenciar as seguintes medidas: a) a indicação expressa e pormenorizada da conta bancária de titularidade exclusiva do requerente FLÁVIO JOSÉ PEDRO MENDONÇA, para a qual deverá ser transferido o montante devido, especificando o tipo de conta, o banco, a agência, o número da conta ou a chave PIX correspondente; b) o esclarecimento expresso acerca da existência ou não de contrato de honorários advocatícios entre o trabalhador e seu respectivo advogado, devendo, em caso positivo, indicar o percentual ajustado e se haverá retenção direta dos valores no momento do pagamento, informando, neste caso, também a conta bancária do advogado para a destinação de sua quota-parte; c) a apresentação de uma nova via da minuta de acordo, devidamente assinada pelas partes e por seus advogados, consolidando as alterações e as informações ora exigidas. O descumprimento das determinações acima, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, aplicados de forma subsidiária ao processo do trabalho. Além disso, ficam as partes expressamente cientes de que, caso as pendências sejam devidamente sanadas e este juízo entenda pela viabilidade da homologação, a decisão homologatória contemplará,…
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