Processo 0000068-69.2026.5.22.0108
TRT22 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ACPCiv 0000068-69.2026.5.22.0108 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c6001d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho; no mérito, rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE o pedido objeto da Reclamação Trabalhista movida por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS DO PIAUÍ E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA – SINSERPIM-GBS em face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA para condenar a municipalidade reclamada em obrigação de fazer, qual seja, a de implemento em folha do adicional de insalubridade a ser pago sobre o salário-base, e não sobre o salário-mínimo, sob pena de astreinte diária de R$20,00, até o limite de R$600,00 mensais (mais ou menos a diferença salarial prejudicada), em favor de cada substituído, obrigação que deverá ser cumprida 48h após a intimação do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução das astreintes resultantes do descumprimento; e recolhimento do FGTS (reflexos da parcela deferida) do período, nos termos da Tese Vinculante n. 68/TST, no prazo da fundamentação, sob pena de execução direta; bem como condenar a parte reclamante em obrigação de pagar, qual seja, a de pagamento das diferenças entre o adicional pago e o devido, desde a admissão até a efetiva implementação (ou, não havendo, até a última atualização da conta liquidatória prévia à expedição do precatório/RPV; CPC/15, art. 323), com os reflexos em décimo, férias e FGTS (este, caso não recolhido). Tudo com observância da prerrogativa de execução pelo rito do precatório/RPV. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante (CLT, art. 790, §3º). Honorários advocatícios autorais à razão de 15%. Arbitra-se à condenação o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para fins de alçada. Custas processuais pela parte reclamada, sobre o valor ora fixado, no importe legal de 2% (CLT, art. 789, I), de cujo recolhimento está dispensada, em razão de sua personalidade jurídica (Dec. Lei 779/69). Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de intimação para cumprimento da obrigação de fazer e contagem do prazo exclusivamente cominatório, a ser cumprido na pessoa do prefeito, ou, na ausência deste, na do secretário de educação, finanças ou administração, ou de preposto que por este fale (assessor, subsecretário, secretária, etc.). Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)
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