Processo 0000068-69.2026.8.17.2400
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000068-69.2026.8.17.2400 AUTOR(A): JENIFFER ROSELI DE MELO RÉU: RODRIGO STABILE ESCANHUELA- ME SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Jeniffer Roseli de Melo em face de Book Play Comércio de Livros Eireli – EPP. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a ré, por meio eletrônico, acreditando que o serviço atenderia às suas necessidades pessoais e educacionais; que, após a contratação, constatou que os serviços ofertados não correspondiam ao prometido; que solicitou o cancelamento do contrato, o qual não foi atendido de forma adequada pela requerida; que a ré passou a exigir valores indevidos, impondo multa excessiva e desproporcional de 30%; que a conduta da requerida gerou angústia, insegurança e frustração, configurando falha grave na prestação do serviço, violação à boa-fé objetiva e prática abusiva vedada pelo CDC. Pugna a parte autora, ao final, pelos seguintes provimentos: concessão da justiça gratuita; tutela de urgência para cancelamento imediato do contrato e suspensão de cobranças; cancelamento definitivo do contrato; restituição dos valores pagos indevidamente com correção monetária e juros; indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00; honorários advocatícios sucumbenciais. Citada, a parte ré Book Play Comércio de Livros Eireli – EPP apresentou contestação nos seguintes termos: alega que a autora adquiriu, em 04/06/2024, a plataforma digital Bookplay por R$ 3.816,00, parcelado em 24 vezes de R$ 159,00, mediante contrato verbal gravado em áudio; sustenta que a autora nunca solicitou o cancelamento dentro do prazo legal de 7 dias previsto no art. 49 do CDC, tendo utilizado a plataforma por quase dois anos, inclusive acessando conteúdos até fevereiro de 2026; argumenta que o produto adquirido é um bem digital e não um serviço de trato sucessivo, razão pela qual não cabe rescisão com devolução proporcional; alega que a autora deixou de pagar as parcelas vencidas, estando inadimplente; sustenta ausência de dano moral indenizável, pois não houve negativação, cobrança indevida ou conduta ilícita imputável à ré; requer a improcedência dos pedidos e, em reconvenção, a condenação da autora ao pagamento das parcelas em aberto no valor de R$ 636,00, acrescidas de juros e correção; imputa litigância de má-fé à autora por distorção dos fatos. A parte autora Jeniffer Roseli de Melo apresentou réplica nos seguintes termos: preliminarmente, requer a relevação da intempestividade da réplica, arguindo a complexidade da contestação e a obtenção de prova nova, com fundamento no art. 278 do CPC e nos princípios do contraditório e da ampla defesa; no mérito, comprova, por meio de print extraído da própria plataforma Bookplay, que pagou integralmente as 21 parcelas vencidas até 15/03/2026, totalizando R$ 3.339,00, refutando a alegação de inadimplência; demonstra, mediante diálogo anexado à inicial, que tentou cancelar o contrato em diversas ocasiões, tendo a atendente da ré se recusado a fazê-lo e imposto multa abusiva de 30%; sustenta que o direito de cancelamento em contratos de trato sucessivo não se limita ao prazo de 7 dias do art. 49 do CDC; requer a improcedência total da reconvenção, pois as…
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