Processo 0000068-72.2021.8.10.0029

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000068-72.2021.8.10.0029
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Caxias
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0000068-72.2021.8.10.0029 AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR DA AÇÃO: M. P. D. E. D. M. RÉU: AURÉLIO CRUZ COELHO ADVOGADOS: CÍCERA HENRIVYLA SANTOS DE MORAIS, OAB MA 21023; LAUZIMIRO GOMES SOARES JÚNIOR, OAB PI 18887; VÍTIMA: F. F. F. S. ADVOGADO: WILLEMES FERREIRA PINHO, OAB MA 21031; DELITO: ART. 217-A, CAPUT, DO CP SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Maranhão denunciou AURÉLIO CRUZ COELHO, nos autos qualificado, por conduta tipificada no artigo 217-A, caput, do Código Penal, tendo como vítima F. F. F. S., menor de idade, nascida em 30 de maio de 2006 (ID 42655252, pág. 2). Narra a denúncia (ID 42655252, págs. 2/5), em síntese, que, no período compreendido entre outubro de 2019 e 05 de novembro de 2020, o réu, de forma consciente e voluntária, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima, consistentes em beijos lascivos, toques íntimos em seus seios e genitália, bem como penetração digital, quando ela contava com 13 e 14 anos de idade. Consta ainda que o denunciado se aproveitava da função de pedreiro na residência da família e da proximidade de parentesco para atrair a menor ao depósito nos fundos do imóvel, proferindo chantagens psicológicas para assegurar o seu silêncio. Acompanha a denúncia o inquérito policial nº 126/2020 (ID 42655252). O Exame Sexológico realizado na vítima foi acostado no ID 42655252, fls. 16/19 (ID 42655252, págs. 16/19). A denúncia foi recebida em 26.03.2021 (ID 43203722). O acusado foi citado pessoalmente (ID 66552669). Resposta à acusação apresentada no ID 70186683. Certidão de antecedentes criminais do acusado acostada no ID 42655252, fls. 31. Audiência de instrução e julgamento realizada em 17.03.2026, com oitiva da vítima F. F. F. S., das testemunhas Edilene da Cruz Ferreira Sousa, Keila Rejane Costa Silva, Aline Assunção Costa, Ernandes Alcântara dos Santos e Maria dos Reis da Conceição, e, ao final, foi realizada a qualificação e o interrogatório do réu (ID 175048536). Em alegações finais, o Ministério Público (ID 181405335) pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID 182854028), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial brando e a aplicação da pena no patamar mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se devidamente demonstradas pelas provas produzidas tanto na fase de investigação quanto sob o crivo do contraditório judicial. O Exame Sexológico (ID 42655252, págs. 16/19) constatou hímen com óstio ovalar regular e de bordos largos, elemento que corrobora o relato da vítima. Conforme expressamente ressaltado pelo perito médico legal, a referida conformação anatômica permite perfeitamente a ocorrência de penetração digital sem que resulte em rotura do hímen, justificando a ausência de lesões físicas recentes e atestando a compatibilidade técnica com as agressões sexuais denunciadas. Além disso, as provas orais coligidas convergem de maneira segura para apontar o réu como o autor das condutas ilícitas. Em depoimento judicial a vítima F. F. F. S. descreveu com detalhes e coerência a dinâmica dos fatos. Relatou que, a partir de agosto de 2019, quando tinha 14 anos, o acusado passou a enviar mensagens de WhatsApp com conotação sexual, solicitando fotos…

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