Processo 0000068-73.2025.5.12.0014

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000068-73.2025.5.12.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000068-73.2025.5.12.0014 RECORRENTE: ELANE AMORIM DOS SANTOS ALMEIDA RECORRIDO: SAMARA VALENCIO DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000068-73.2025.5.12.0014  RECORRENTE: ELANE AMORIM DOS SANTOS ALMEIDA  RECORRIDO: SAMARA VALENCIO DE SOUZA E OUTROS (1)        ROT 0000068-73.2025.5.12.0014 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ELANE AMORIM DOS SANTOS ALMEIDA DANIEL DOS SANTOS MARACH CARDOSO (SC32510) RODRIGO GONDIN DE ANDRADE (SC41226) VANESSA ANTUNES DA SILVA GALLO (SC53290) Recorrido:   Advogado(s):   EDIFICIO VILLA BELLAGIO ANDREY HEERDT MACHADO (SC36559) BRAS RICARDO COLOMBO (SC13048) Recorrido:   Advogado(s):   SAMARA VALENCIO DE SOUZA GISELLE KARINE DEPINE (SC11249)   RECURSO DE: ELANE AMORIM DOS SANTOS ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026; recurso apresentado em 22/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 815, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente alega ter havido cerceamento do direito de defesa, ante o "atraso injustificado de 2 horas e 10 minutos para o início da audiência virtual". Consta do acórdão: "Embora o atraso de duas horas e dez minutos seja indesejável, o exercício do direito de retirada não exime a parte das consequências processuais de deixar de comparecer sem justificativa razoavelmente comprovada. Comungo do entendimento do juízo no sentido de que os atrasos na realização das audiências não são incomuns na atividade forense e, justamente porque não decorrem exclusivamente da atuação do magistrado, dos procuradores, das partes ou mesmo dos servidores, merecem compreensão e organização de todos os envolvidos para que tal circunstância não impeça a sua realização, a despeito dos dissabores à vida cotidiana de cada um. Por fim, ad argumentandum tantum, deixo assentado que o disposto no art. 815, §§ 1º e 2º, da CLT não se aplicam ao caso: primeiro, porque o atraso do magistrado corresponde ao início da sessão (bloco de audiências marcadas para o dia, que tem início com a primeira assentada) e não à audiência em si; segundo, porque o magistrado estava conduzindo as audiências, isto é, estava dando seguimento às audiências da sessão do dia. Assim, por ausência de motivo efetivamente urgente e insuperável, não vejo como reconhecer o cerceamento de defesa arguido pela recorrente."   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos contistucionais indicados. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / ATRASO NA AUDIÊNCIA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - violação do art. 3º da CLT. - Súmula n. 74 do TST. …

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