Processo 0000068-78.2026.5.10.0019
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000068-78.2026.5.10.0019 RECLAMANTE: JARDEANE CARDOSO DA CRUZ RECLAMADO: MIXBOM RESTAURANTE PIZZARIA & HAMBURGUERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e83f957 proferida nos autos. Certifico, dando fé, que A reclamada foi intimada para apresentação da conta de liquidação. No curso do prazo concedido à reclamada, a parte autora apresentou, espontaneamente, planilha de cálculos (ID fdac844), antes de qualquer intimação para tanto. A reclamada, tempestivamente, apresentou a conta de liquidação. Objetivando a celeridade processual, juntei aos autos planilha com valores atualizados. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. ANA PAULA GOMES BORGES SANTOS - Técnico Judiciário Em 07 de julho de 2026. A conta apresentada pela parte autora (ID fdac844) não será apreciada, porquanto foi juntada espontaneamente durante o prazo concedido à reclamada para apresentação da conta de liquidação, antes da abertura da fase processual própria para manifestação da parte exequente. Quanto à conta apresentada pela reclamada, observo que a impugnação prevista no artigo 879 da CLT favorece apenas a parte ré, que não precisa garantir o juízo antes da discussão da conta. Desse modo, por não vislumbrar prejuízo à parte reclamante, homologo a conta apresentada pela parte ré, resguardando ao credor o direito de discuti-la na fase executória, na forma do artigo 884 da CLT, fixando o valor da execução, sem prejuízo das atualizações de direito, em: R$ 50.069,62 (atualizado até 31/07/2026). Intime-se a reclamada ao pagamento em 48 horas. Não consta dos autos requerimento do reclamante - que se encontra representado por advogado - para processamento da execução, pelo que, com base nos artigos 878 e 11-A da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição), não vindo ao processo requerimento em tal sentido dentro de cinco dias, o feito será sobrestado, passando a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Não cabe, agora, agravo de petição em face da presente decisão, porque interlocutória e, assim, irrecorrível de imediato (§1º do artigo 893 da CLT). À luz do que preconiza o artigo 884, § 3º, da CLT, somente por ocasião de decisão judicial acerca de eventuais futuros embargos à execução ou de impugnação aos cálculos pelo exequente, já em fase de execução do processo, é que caberá aquele recurso. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2026. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIXBOM RESTAURANTE PIZZARIA & HAMBURGUERIA LTDA
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