Processo 0000068-87.2016.5.09.0009
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000068-87.2016.5.09.0009 AUTOR: ORLANDINA GOMES CAVOLI RÉU: LIEEG INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ac66a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, em razão do Ofício recebido do PARANAPREVIDÊNCIA. ADAIR JOSE BOLZON Servidor CONCLUSÃO I - Considerando as informações recebidas do PARANAPREVIDÊNCIA onde esclarecem que a executada MARIA DAS GRACAS ARAÚJO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, recebe valor inferior a 1 (um) salário mínimo nacional levante a penhora sobre o proventos de aposentadoria da mesma. II - Oficie-se ao PARANAPREVIDÊNCIA determinando o levantamento da penhora dos provents de aposentadoria recebidos pela executada MARIA DAS GRACAS ARAÚJO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Dou a este caráter de ofício. III - Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, livres, desembaraçados e suficientes para a garantia integral do Juízo, indicando inclusive sua localização, ficando ciente, desde já, que sua inércia, após decurso do prazo supra, dará início ao prazo prescricional previsto no § 2o do art. 11 - A, da CLT (prescrição intercorrente). Oportuno esclarecer que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. IV - Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, sobreste-se os presentes autos pelo prazo de dois anos. Com manifestação da parte, voltem conclusos. V - Eventuais restrições de bens e direitos ficam mantidas. Antes do arquivamento, verifique a Secretaria se todos os devedores estão incluídos no BNDT, adotando tal providência, se necessário for. CURITIBA/PR, 20 de abril de 2026. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDINA GOMES CAVOLI
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