Processo 0000068-88.2026.8.17.2620

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000068-88.2026.8.17.2620
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Floresta
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000068-88.2026.8.17.2620 AUTOR(A): MARIA DIUMA DE SA FERRAZ RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DIUMA DE SÁ FERRAZ em face do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO FEDERAL, todos qualificados nos autos, a qual foi protocolada inicialmente perante a Justiça Federal. Em suma, a parte autora alega que é servidora pública aposentada e titular dos direitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Contudo, durante o período de vigência do regime original do PASEP, compreendido entre os anos de 1971 a 1988, com depósitos ainda realizados até 1989 e correções aplicadas até 1995, os valores depositados nas contas individuais da autora não foram devidamente atualizados conforme os índices oficiais de inflação, havendo fortes indícios de omissões, falhas contábeis ou adoção de critérios econômicos inadequados pelo Banco do Brasil S/A, gestor do fundo. No Id 228903818, páginas 6/9, decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência da Justiça Federal, tendo os autos sido redistribuídos a este Juízo. Determinação de intimação da parte autora para comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira (Id 229227848). Através da petição de Id 230773681, a requerente acostou documentos (Id 230777535, Id 230777536, Id 230777537, Id 230777538 e Id 230777534) e reiterou o pedido de gratuidade da justiça. No Id 232165705, decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. No Id 233610439, comprovante de pagamento das custas processuais. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (Id 234703526), trazendo as de impugnação à justiça gratuita e incompetência deste Juízo. Apresentou, ainda, a prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta a regularidade dos índices aplicados ao saldo em conta PASEP. Réplica nos autos (Id 237787937). Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual interesse em produzir novas provas, a parte autora requereu a realização da Perícia Técnica contábil (Id 240073614). A parte ré, por sua vez, requereu o julgamento do feito (Id 240111410). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, passo a analisar as preliminares e a prejudicial de mérito levantadas pelo demandado em sua contestação. 2.1. Impugnação à justiça gratuita A parte ré requer que seja revogado o benefício da justiça gratuita concedido nos autos à parte autora, alegando, em síntese, que a parte autora não demonstrou a sua situação de hipossuficiência financeira. Percebe-se, contudo, que a alegação trazida pela ré é totalmente genérica e sem qualquer associação com os autos, uma vez que, por meio da decisão de Id 232165705, este Juízo rejeitou o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela demandante, a qual, inclusive, efetuou o pagamento das custas iniciais no Id 233610439 dos autos. Assim, fica REJEITADA a preliminar. 2.2. Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Comum Na espécie, foi suscitada a responsabilidade da Instituição Financeira Demandada por suposta má gestão na conta PASEP. Acerca legitimidade, após o julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação (Tema 1.150):…

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