Processo 0000068-92.2025.5.05.0491
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000068-92.2025.5.05.0491 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DANTAS DOS SANTOS RECLAMADO: CARGILL AGRICOLA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a07fba4 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante juntou os arquivos de áudios de ID 2dafee3, ID f67ee37, ID a27cce6, ID 5017ca5 e ID 5e05fe9, ID 4594881, ID 731880d, ID 056b380, ID 526ba18 e ID 9d9b104, com o objetivo de demonstrar que o auxílio da reclamada somente se deu após muita conversa e reclamação, assim como a retificação da CAT. Ainda, que o autor tomou conhecimento de que teria direito a utilizar os benefícios da previdência privada da ré apenas após inúmeras conversas da filha do reclamante com o RH da reclamada. Ocorre que tal formato, além da quantidade de arquivos contendo gravações e sua duração, prejudicam a apreciação, compreensão e valoração destes como meio de prova, além de dificultar de maneira significativa a referência ao conteúdo no momento de elaborar a sentença. Assim, com fundamento nos princípios da ampla defesa, do contraditório e da persuasão racional do juiz, e visando conferir efetividade à prova produzida, determino que: 1) Intime-se o reclamante para que apresente a degravação na íntegra dos áudios de ID 2dafee3, ID f67ee37, ID a27cce6, ID 5017ca5 e ID 5e05fe9, ID 4594881, ID 731880d, ID 056b380, ID 526ba18 e ID 9d9b104, no prazo de cinco dias. A degravação deverá: a) ser fiel ao conteúdo original, b)identificar os participantes da conversa, c) respeitar a cronologia dos eventos, d) demonstrar os dias em que as conversas acontecerem ou em que os áudios foram enviados. 2) O não cumprimento do disposto no item acima no prazo estipulado implicará a desconsideração de tais áudios como meio de prova no presente feito. 3) Após a apresentação das degravações ou o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a reclamada para que se manifeste exclusivamente sobre a correspondência do conteúdo dos áudios com as degravações apresentadas, sob pena de preclusão quanto a eventual alegação de divergência. 4) Após a manifestação das partes ou em caso de silêncio, voltem os autos conclusos para julgamento. ILHEUS/BA, 18 de maio de 2026. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DANTAS DOS SANTOS
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