Processo 0000068-95.2025.5.12.0039

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000068-95.2025.5.12.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000068-95.2025.5.12.0039 RECORRENTE: RICARDO NASCIMENTO SANTOS RECORRIDO: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000068-95.2025.5.12.0039  RECORRENTE: RICARDO NASCIMENTO SANTOS  RECORRIDO: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA        Tramitação Preferencial   ROT 0000068-95.2025.5.12.0039 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (PR47750) Recorrente:   Advogado(s):   2. RICARDO NASCIMENTO SANTOS WLADIMIR BONADIO FILHO (SP398640) Recorrido:   Advogado(s):   RICARDO NASCIMENTO SANTOS WLADIMIR BONADIO FILHO (SP398640) Recorrido:   Advogado(s):   ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (PR47750)   RECURSO DE: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Relativamente ao Tema "DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA", informo que o acórdão regional aplicou a Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 62  do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR, nos seguintes termos:  "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral".   Relativamente ao tema "DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT", informo que o Colegiado aplicou a Tese Jurídica firmada pelo TST, no Tema 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR, nos seguintes termos: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo."   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026; recurso apresentado em 29/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CF - violação dos arts. 482, "a", e 818, II, da CLT - violação dos arts. 371 e 373, II, do CPC A parte recorrente insurge-se contra a decisão que reverteu a dispensa por justa causa. Consta do acórdão: "JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONDUTA DESONESTA DO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ARTIGO 482, a, CLT. A justa causa de improbidade é a mais grave das faltas arroladas no artigo 482 da CLT, competindo ao empregador a prova efetiva de sua ocorrência, exigindo a norma legal que a falta seja grave a ponto de tornar inviável a continuidade do contrato de trabalho, diante da perda de confiança e do descrédito pelo empregador quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais pelo empregado. Não comprovada a prática do ato improbo, não há como se respaldar a justa causa aplicada, sendo imperiosa a sua reversão, bem assim a condenação respectiva às verbas rescisórias e à indenização por danos morais, conforme Tese Jurídica nº 62, fixada pelo C. TST, no julgamento do RRAg -0000761-75.2023.5.05.0611. (...) No caso…

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