Processo 0000068-95.2026.5.06.0211
TRT6 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ConPag 0000068-95.2026.5.06.0211 CONSIGNANTE: USINA PETRIBU SA CONSIGNATÁRIO: EDIVAN COSMO DE LIMA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9be0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. USINA PETRIBU SA ajuizou ação de consignação em pagamento contra o ESPÓLIO DE EDIVAN COSMO DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando e postulando o exposto na petição inicial, onde atribuiu valor à causa. Nos termos do art. 546 do CPC/2015, determinou-se o depósito da quantia devida pelo consignante. O consignante depositou o valor e documentos objeto da consignação. Devidamente citado, compareceram à Secretaria os filhos maiores do de cujus, conforme documentos juntados aos autos. Realizada pesquisa PREVJUD, não foram identificados dependentes habilitados perante o INSS. É o que importa relatar. FUNDAMENTOS Devidamente citado, o consignatário não apresentou contestação. A ação de consignação em pagamento é, na Justiça do Trabalho, o meio processual próprio de que dispõe o empregador para satisfazer espontaneamente a sua obrigação de pagar direitos decorrentes da relação de emprego, quando o empregado se recusa ou está impossibilitado de recebê-los. No caso dos autos, diante do falecimento de seu empregado, sem registro de dependentes previdenciários, a empresa ajuizou a presente demanda visando à quitação das verbas rescisórias devidas. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos ao empregado falecido e não recebidos em vida serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na ausência destes, aos sucessores previstos na legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No presente caso, como não foram identificados dependentes previdenciários na consulta ao PREVJUD, o pagamento deve observar a vocação hereditária. A certidão de óbito informa que o de cujus era divorciado e deixou quatro filhos. Consta dos autos documentação suficiente à comprovação da condição de herdeiros, bem como não houve impugnação aos valores informados na inicial. Desse modo, restaram incontroversos os valores consignados. Enfatiza-se que o objetivo da consignatória é eximir o devedor da obrigação reconhecida, principalmente no que toca aos efeitos do inadimplemento. In casu, de modo tempestivo, foi realizado o depósito da quantia incontroversa. Por conseguinte, nos termos do artigo 546 do CPC, julga-se procedente o pedido de consignação, declarando-se extinta a obrigação de pagar da parte consignante, nos limites do valor depositado. Considerando a documentação juntada aos autos, as quantias devem ser liberadas aos sucessores: DÉBORA GABRIELE PEREIRA DE LIMA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), ANDRÉ FELIPE PEREIRA DE LIMA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), GABRIEL COSMO PEREIRA DE LIMA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), todos filhos do de cujus, em partes iguais. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a postulação da consignante USINA PETRIBU S/A em face do ESPÓLIO DE EDIVAN COSMO DE LIMA, para declarar extinta a obrigação de pagar da ex-empregadora, nos exatos limites do valor consignado de R$ 7.566,44. Determino a liberação do valor depositado aos herdeiros habilitados, em quotas iguais, mediante alvará de transferência bancária, após o trânsito em julgado. Devem os herdeiros serem intimados…
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