Processo 0000068-95.2026.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000068-95.2026.5.18.0006 AUTOR: DIULIA VIDA LUDOVICO DELFINO RÉU: INGOH - INSTITUTO GOIANO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7df4182 proferida nos autos. D E C I S Ã O - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos os autos. As partes DIULIA VIDA LUDOVICO DELFINO (reclamante) e INGOH - INSTITUTO GOIANO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA S/S LTDA. (reclamada) compareceram à audiência de instrução realizada em 16 de abril de 2026. Naquela oportunidade, celebraram um acordo, do qual destacava-se o compromisso de readmissão da reclamante na data de 20/04/2026, na mesma função e com a mesma remuneração e carga horária desenvolvidas anteriormente (Id. efc3ce9). Como forma de viabilizar a readmissão, a reclamante se comprometeu a realizar exames médicos e laboratoriais ainda na tarde daquele dia. Contudo, a reclamada informou (Id. 3315fbd) que, em razão de outro compromisso da reclamante, ela passou pelo médico do trabalho somente no dia 20 de abril de 2026, entregando o resultado no RH do INGOH no mesmo dia, no período da tarde, quando já não mais era possível formalizar a readmissão na data inicialmente declinada no acordo. Diante disso, e em razão de nova manifestação da reclamante que demonstrou disponibilidade e interesse na readmissão somente a partir de 27 de abril de 2026, as partes repactuaram um novo acordo parcial, estabelecendo que a readmissão, com seus efeitos jurídicos e financeiros, se dará a partir de 27 de abril de 2026. Os demais termos do acordo anteriormente celebrado deverão ser mantidos, e as partes requerem a homologação da presente transação, culminando na extinção do feito. Decide-se. Verifica-se que o termo do acordo parcial, contido na manifestação de Id. 3315fbd, foi celebrado entre partes maiores e capazes, representadas por advogados regularmente constituídos nos autos. O objeto da transação é lícito e visa à readmissão da reclamante, conciliando a necessidade da reclamada com a disponibilidade da trabalhadora, inclusive adaptando-se à condição de gestante da autora, conforme menção na ata de audiência (Id. efc3ce9). A repactuação da data da readmissão para 27 de abril de 2026 se justifica plenamente diante dos fatos supervenientes relatados pela reclamada, que impediram a formalização da readmissão na data inicialmente prevista (20/04/2026) devido a um compromisso da reclamante com exame médico. A nova data reflete a realidade fática e o esforço das partes em conciliar seus interesses, mantendo o objetivo principal do acordo de restabelecer o vínculo empregatício. A homologação do novo acordo parcial, que altera apenas a data da readmissão, mas mantém os demais termos da transação original, é uma medida que privilegia a autocomposição das partes e a celeridade processual, pondo fim ao litígio quanto à questão principal. O Juízo deve incentivar e validar os acordos celebrados, desde que não haja indícios de fraude, coação ou prejuízo às partes ou a terceiros. No presente caso, não se verifica qualquer vício na nova pactuação, sendo a readmissão benéfica à trabalhadora e à continuidade do contrato. Por todo o exposto, HOMOLOGA-SE o novo acordo parcial celebrado entre a reclamante DIULIA VIDA LUDOVICO DELFINO e a reclamada INGOH - INSTITUTO GOIANO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA S/S LTDA., nos termos da manifestação de Id. 3315fbd, para que surta seus…
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