Processo 0000068-96.2025.4.05.8309

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000068-96.2025.4.05.8309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal PE
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000068-96.2025.4.05.8309 AUTOR: DAYANE BARBOSA DA SILVA, G. D. S. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA - PI10951 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DAYANE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por DAYANE BARBOSA DA SILVA e a menor G. D. S. G., representada pela primeira autora, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual postulam a concessão de pensão por morte (NB 206.797.607-3, DER 01/03/2023), prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. FUNDAMENTAÇÃO 1. Requisitos legais Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, desde que mantida a qualidade de segurado. Com base nesse dispositivo normativo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão de tal benefício: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do(s) requerente(s); c) A morte do segurado. A condição de dependente do cônjuge ou companheira e do filho é presumida, bastando a juntada de certidão de casamento ou nascimento. Os mesmos estão, portanto, isentos da necessidade de comprovação da dependência econômica, conforme previsto no artigo 16, da Lei n° 8.213/91. 2. Óbito Ocorrido aos 07/12/2022, conforme certidão de óbito acostada no id. 60119889. 3. Dependência econômica Nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge ou companheiro e dos filhos é presumida. A primeira autora comprovou sua qualidade de dependente em relação ao instituidor, como cônjuge, desde 30/11/2012 até a data do óbito, por meio da certidão de casamento (id 60119887) e da certidão de óbito emitida aos 12/12/2022 (id 60119889). A segunda autora comprovou sua qualidade de dependente, na condição de filha menor de 21 anos, mediante a apresentação da certidão de nascimento contida no id. 60119627. 4. Qualidade de segurado do instituidor A concessão do benefício exige comprovação da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito. De acordo com o dossiê previdenciário (id 65424079), o falecido era titular de amparo social à pessoa portadora de deficiência com DIB em 28/01/2022, benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. A parte autora afirma que o falecido era segurado especial e que, ao tempo em que necessitou das benesses previdenciárias, foi concedido erroneamente benefício assistencial ao deficiente, quando havia direito a um mais benéfico. Em relação à temática, a tese firmada pela TNU: "É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração" (Tema 225). Para que seja reconhecido o direito à pensão por morte, deve ser constatada a qualidade de segurado do falecido à época do óbito ou o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Resta, portanto, verificar se o falecido já preenchia os requisitos para percepção de benefício previdenciário por…

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