Processo 0000068-97.2014.5.09.0093
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000068-97.2014.5.09.0093 AGRAVANTE: MARTA RODRIGUES AGRAVADO: FRANCYS - COMERCIO DE REFEICOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000068-97.2014.5.09.0093, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto em face de decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se restaram configurados os requisitos para a declaração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que declarou a prescrição intercorrente é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser observado o art. 11-A da CLT. 4. A contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se com o descumprimento de ordem judicial específica e precisa, proferida após 11 de novembro de 2017, desde que a providência imposta dependa de ato exclusivo da parte exequente. 5. No caso, não houve comando judicial com tais características cujo descumprimento pudesse dar ensejo à prescrição intercorrente, tampouco comprovação de inércia exclusiva da exequente. 6. A paralisação do feito não pode ser atribuída exclusivamente à inércia da parte exequente, pois decorreu também da não localização de bens dos executados passíveis de penhora. 7. Ademais, a exequente não foi intimada para se manifestar previamente sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, em desrespeito aos princípios do contraditório e da não surpresa. 8. A decisão agravada merece reforma, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, somente se configura quando houver o descumprimento de determinação judicial específica e precisa, proferida após 11 de novembro de 2017, imputável exclusivamente ao exequente. 2. A não localização de bens penhoráveis, quando não decorrer de inércia exclusiva do credor, somada à falta de prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, impede a sua declaração." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 9º, 10 e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 39, III, deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST; TRT-9, SE, AP nº 0000312-93.2013.5.09.0664 e AP nº 0002047-05.2017.5.09.0024. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus…
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