Processo 0000068-97.2025.5.12.0006
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000068-97.2025.5.12.0006 RECORRENTE: RANIERE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RANIERE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000068-97.2025.5.12.0006 RECORRENTE: RANIERE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RANIERE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) ROT 0000068-97.2025.5.12.0006 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RANIERE RODRIGUES DA SILVA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (SC19248) RECURSO DE: RANIERE RODRIGUES DA SILVA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026; recurso apresentado em 01/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação do art. 12, § 2º, da IN nº 41 do TST. A parte autora se insurge contra a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: A matéria em questão já restou amplamente discutida neste E. Regional. Destaco que, ressalvado meu entendimento pessoal quanto ao tema, aplico, por política judiciária, o disposto na Tese Jurídica n° 6 deste Tribunal Regional do Trabalho, que assim dispõe: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Acrescento que, na forma do art. 927, III, do CPC, os acórdãos decididos em incidente de resolução de demandas repetitivas devem ser observados por juízes e tribunais. Logo, considerando que a Tese Jurídica n° 6 deste E. Regional foi firmada em IRDR, é, pois, de observância obrigatória. Em arremate, ressalto que a jurisprudência evocada no apelo pelo autor não possui efeito vinculante, razão pela qual, com arrimo na Tese Jurídica n° 6 deste E. Regional, entendo escorreita a sentença que determinou que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. (0020259-36.2019.5.04.0641) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS …
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