Processo 0000069-02.2025.5.07.0013

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000069-02.2025.5.07.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000069-02.2025.5.07.0013 RECORRENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RECORRIDO: FRANCISCA REJANE RIBEIRO ANTUNES A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000069-02.2025.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SERPRO. LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS DA FCA/GFE. AUTONOMIA COLETIVA E IRR Nº 69 DO TST. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão regional que, no julgamento de recurso ordinário,manteve a incorporação da parcela FCA/GFE ao complexo salarial da obreira, dando parcial provimento ao apelo patronal tão somente para afastar os reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS para evitar duplicidade, e para desobrigar a cota patronal previdenciária até dezembro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos anuênios frente à Cláusula 57ª do ACT e ao Tema 1.046 do STF; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à comprovação da desoneração previdenciária patronal para os períodos posteriores a 2024; (iii) determinar se cabe analisar o regime de precatórios (art. 100 da CF) e liberar depósitos recursais na fase de conhecimento; e (iv) examinar se há contradição no afastamento dos reflexos em 13º salário, férias e FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese jurídica firmada no IRR nº 69 do TST impõe a incidência da FCA/GFE para todos os efeitos legais, inclusive anuênios, o que afasta a alegação de omissão do julgado por não aplicação da restrição convencional em descompasso com o precedente vinculante. 4. O limite temporal da desoneração patronal integral até dezembro de 2024 decorre diretamente das balizas fixadas no art. 7º da Lei nº 12.546/2011, inexistindo vício probatório a sanar na fase de conhecimento. 5. A discussão sobre o rito executório de precatórios (art. 100 da CF) e o levantamento de depósitos recursais configuram inovação em sede de embargos declaratórios e constituem matéria própria da fase de execução, revelando a inadequação da via eleita. 6. A prova documental carreada aos fólios processuais demonstra que a rubrica da FCA/GFE já compunha historicamente a base de cálculo para o pagamento de férias, 13º salário e depósitos fundiários, de modo que o deferimento de novos reflexos gera manifesto pagamento em duplicidade (bis in idem). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1.A aplicação de tese vinculante firmada em recurso repetitivo afasta a configuração de omissão, mesmo que em sentido contrário aos interesses de reforma da parte. 2. A verificação nas fichas financeiras de que a parcela salarial já integrava a base de cálculo das parcelas acessórias obsta o deferimento de…

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