Processo 0000069-08.2025.5.06.0020

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000069-08.2025.5.06.0020
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000069-08.2025.5.06.0020 REQUERENTE: JOSE CLAUDIO ANTUNES GALINDO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98fb53b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO: A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, parte executada, devidamente qualificada, opôs embargos à execução, conforme os fundamentos fáticos e jurídicos oportunamente ofertados. Garantido o contraditório, foram protocolados os autos para julgamento. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: A executada questiona a conta quanto à inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de execução, estes determinados por meio da decisão de ID a6af24b. Então. A decisão supramencionada é aqui reiterada pelos seus próprios fundamentos, no sentido de que:  “Quanto aos honorários sucumbenciais referentes à presente ação de cumprimento, entendo que razão assiste ao requerente, ao postular o acréscimo da parcela, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, c/c Súmula 345 do STJ. São cabíveis os honorários sucumbenciais, mesmo na fase de execução. Embora a Lei 13.467/17 tenha sido omissa no tocante à matéria, em fase executória, deve-se aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 85, § 1º, admite a possibilidade de fixação, nos seguintes termos: ‘’São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente''. Este, aliás, é o entendimento da jurisprudência pátria, consoante julgado que segue: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Com a vigência da Lei 13.467/17, a qual altera alguns dispositivos da CLT, tornou-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais à parte vencida, inclusive quando ela for beneficiária da justiça gratuita.A nova legislação trabalhista, embora tenha estabelecido os honorários sucumbenciais inclusive em sede de reconvenção, foi omissa no tocante aos honorários advocatícios na fase de execução e, nestes casos, o art. 769 da CLT dispõe que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo judiciário do trabalho. Sabe-se que no processo civil são devidos honorários advocatícios na execução, conforme previsão do art. 85, § 1º, do CPC: ‘’São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente''. A omissão do legislador trabalhista neste ponto possibilita a aplicação supletiva do processo comum, ou seja, aplicam-se ao processo do trabalho os dispositivos do CPC, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. Os embargos à execução constituem ação autônoma de caráter incidental e, por isso, devido a sua natureza, cabe a fixação de honorários advocatícios pela TRT 2, 02086006720095020442 SP, Relator: aplicação supletiva do art. 85, § 1º, do CPC Francisco Ferreira Jorge Neto, 14ª Turma -Cadeira 1, publicado em 09/03/2020)”. Enfim. No mais, no tocante à suspensão da execução, tendo em vista a tramitação o Tema 150 que versa, justamente, sobre a cobrança dos honorários advocatícios na fase de execução, estando, segundo a…

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