Processo 0000069-13.2010.8.05.0181
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000069-13.2010.8.05.0181 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ADENILTON DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498-A), TIAGO ALBERNAZ BISCARDE (OAB:BA66116-A) DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Nova Soure/BA, nos autos do processo nº 0000069-13.2010.8.05.0181, na qual, ao analisar o feito, fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Tiago Albernaz Biscarde (OAB/BA 66.116). Consta dos autos que o réu Adenilton da Silva Santos foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 61, II, "e", do Código Penal (tentativa de homicídio). Diante da ausência de Defensoria Pública na Comarca e da inércia do acusado em constituir patrono, o juízo nomeou o referido advogado para exercer o encargo de defensor dativo (ID. 106461758). A Defensoria Pública, quando oficiada, informou a impossibilidade de designar defensor para a Comarca de Nova Soure (ID. 106461747). O juízo comunicou a nomeação à Procuradoria-Geral do Estado (ID. 106461759). Ao proferir a sentença (ID. 106461908), a magistrada de primeiro grau, após reconhecer a prescrição virtual, arbitrou a verba honorária em favor do causídico no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem pagos pelo apelante. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID. 106461915). Em suas razões, suscitou, preliminarmente, a nulidade da nomeação do defensor em razão da existência do Grupo Especializado para defesa no Tribunal do Júri (Resolução nº 011/2019 da DPE). Apresentou, também como preliminar, a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ e sustentou a incompetência do juízo criminal para fixar a verba honorária. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade pelo pagamento e a desproporcionalidade do valor, requerendo sua redução. O defensor dativo apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 106461916), pugnando pelo improvimento do apelo e, ao final, pela imposição dos honorários sucumbenciais. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta Relatoria, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID. 106950903). Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça por se tratar de lide estritamente patrimonial, relativa a honorários de advogado dativo, sem a presença de interesse público relevante que justifique a intervenção ministerial. A providência fundamenta-se nos artigos 1º e 2º da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), pois ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, somente cabe intervir em causa de relevante interesse público, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade constitucional. É o relatório. DECIDO: Preliminarmente, registro que os autos deixam de ser encaminhados à Procuradoria de Justiça por tratar-se de lide de natureza estritamente patrimonial. A ausência de interesse público relevante ou social dispensa a intervenção ministerial, conforme entendimento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A atuação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem…
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