Processo 0000069-14.2026.5.08.0118

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000069-14.2026.5.08.0118
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO CumPrSe 0000069-14.2026.5.08.0118 REQUERENTE: ROZILENE LOPES DA SILVA REQUERIDO: GLORINHA NOLETO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8e0b11 proferida nos autos. DESPACHO Trata-se da manifestação da exequente protocolada sob o ID nº e070b04. Requer: a) a atualização dos cálculos; b) nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da executada; c) penhora e avaliação dos veículos e imóveis encontrados nas pesquisas CNIB, Infoseg, SNIPER e Renajud; d) a realização de consulta às outras pesquisas patrimoniais conveniadas (CENSEC, CRC JUD, SIEL, ARISP, INCRA e PREVJUD) e; e) inclusão da executada no BNDT e SERASAJUD. Analiso. Verificando os autos, constato que a última atualização dos cálculos ocorreu em Janeiro/2026, conforme a planilha de ID nº 4947cfa, bem como o último bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ocorreu em Março/2026, conforme certificado no ID nº 5d4c881. Desse modo, não verifico óbice ao deferimento destes pedidos. Em relação aos pedidos de consulta aos sistemas de pesquisa patrimonial SIEL e ARISP, estes restam prejudicados. Explico. Inicialmente, a consulta ao SIEL tem por finalidade verificar o endereço e contato telefônico do investigado em casos que a ausência de informações deste inviabiliza a execução, o que não é o caso destes autos, pois a executada possui advogado com devidamente habilitado, conforme procuração de ID nº 5d97ca2 outorgada nos autos principais de nº 0000318-96.2025.5.08.0118. Em relação à consulta ao ARISP, esta resta prejudicada em razão de já ter sido realizada a pesquisa e indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a qual possui base de dados nacional e permite o cadastro da indisponibilide e penhora pelo próprio sistema, sendo mais efetiva que o ARISP. Quanto à consulta CRC JUD, esclareço que este foi substituída pelo SERP – Sistema Eletrônico de Registros Públicos, que possui a finalidade de obter certidões de nascimento, óbito e casamento e de outros atos de caráter patrimonial. Quanto ao pedido de pesquisa de dados cadastrais e benefícios junto ao INSS pode ser obtida por meio de consulta ao sistema PREVJUD, o qual está disponível neste Regional. Quanto aos pedidos de inclusão da executada no BNDT e no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, indefiro-os, pelos seguintes motivos: Conforme a Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, veda-se a inclusão de executados no BNDT em ações de cumprimento provisório de sentença, como no caso destes autos. Nesse mesmo sentido, o art. 782, §5º do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT) restringe a medida de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes ao cumprimento definitivo de sentença e, portanto, inaplicável ao caso destes autos. Ante o exposto, DECIDO: Indeferir os pedidos do exequente de consulta aos sistemas SIEL e ARISP e de inclusão da executada no BNDT e no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, pelas razões indicadas na fundamentação acima. Deferir, em substituição ao pedido de consulta ao CRC JUD, a realização de consulta ao SERP JUD. Deferir os demais pedidos do exequente. Desse modo, DETERMINO: Inicialmente, intime-se a executada para que, no prazo de 2 (dois) dias, indique a localização dos veículos HONDA/CG 160 FAN ESDI (Placa nº QKE5587) e HONDA/CG 125 TITAN KS…

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