Processo 0000069-15.2026.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000069-15.2026.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000069-15.2026.8.17.8233 AUTOR(A): PAULO HENRIQUE BARROS DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, a Lei nº 9.099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Inicialmente, insta destacar que a preliminar suscitada pela parte ré não impede o exame do mérito. A alegação de vício na procuração não se mostra suficiente para extinguir o feito, especialmente porque não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, devendo prevalecer, no âmbito dos Juizados Especiais, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e primazia do julgamento do mérito. Ultrapassada esta etapa, passo à análise do mérito. A demanda é de fácil deslinde e não merece maiores delongas. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TAXAS ABUSIVAS, proposta por PAULO HENRIQUE BARROS DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. A parte autora narra, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira demandada, com a finalidade de adquirir veículo motocicleta Honda NXR 160, ano 2024, sustentando que foram inseridas cobranças abusivas no contrato, consistentes em registro de contrato, no valor de R$ 331,46 (trezentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), tarifa de cadastro, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), e tarifa/seguro, no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais). Sustenta que tais valores foram acrescidos ao financiamento sem a devida ciência no momento da contratação, afirmando que não autorizou a contratação de serviço diverso do financiamento de seu veículo. Requer a restituição dos valores pagos, em dobro, bem como indenização por danos morais. A parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminar relativa a supostos vícios na procuração. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos e a inexistência de abusividade. Defendeu que o contrato foi firmado em 26/09/2025, sob nº 137021931, para aquisição da motocicleta Honda NXR 160, com valor financiado de R$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.261,91 (mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos). A demandada alegou, ainda, que o instrumento contratual discrimina os encargos incidentes, inclusive taxa de cadastro, registro de contrato e seguro, além de sustentar que o seguro seria opcional, contratado em termo apartado e decorrente da livre manifestação de vontade do consumidor. Em audiência una, a conciliação restou infrutífera. A parte autora informou que já havia apresentado toda a documentação comprobatória com a inicial. A parte ré reiterou os termos da contestação, dando ênfase à preliminar suscitada, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Às perguntas formuladas, o autor afirmou que o financiamento de sua motocicleta foi realizado por intermédio do banco promovido, mas que, em momento algum, foi alertado acerca das tarifas de cadastro, seguro e registro de contrato. Declarou…

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