Processo 0000069-16.2023.5.05.0631
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA AP 0000069-16.2023.5.05.0631 AGRAVANTE: IZAIAS DE ALMEIDA RODRIGUES XXX.XXX.XXX-XX AGRAVADO: JORGINALDO ALVES MARCELINO E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000069-16.2023.5.05.0631 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta. A decisão recorrida não conheceu dos embargos à execução e indeferiu o pedido de liberação da penhora no rosto dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de petição contra decisão que julga exceção de pré-executividade, em fase de execução, que não extingue o processo nem causa gravame imediato e irremediável à parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão agravada possui natureza interlocutória, porquanto não extingue a execução nem impõe obstáculo intransponível ao seu prosseguimento. 4.A jurisprudência deste Regional, firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), estabelece que não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, salvo exceções específicas, não aplicáveis ao caso. 5.A matéria atinente à impossibilidade de penhora pode ser discutida em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de petição não conhecido por ausência de cabimento. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória que julga exceção de pré-executividade, salvo se implicar em extinção da execução, impor obstáculo intransponível ao seu prosseguimento, causar gravame imediato e irremediável não impugnável por embargos à execução, ou contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; art. 897, "a"; art. 855-A, II; art. 884, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 214 do TST; TRT da 5ª Região; Agravo de Petição nº 0000433-62.2019.5.05.0005, Rel. Sebastião Martins Lopes, Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa - Primeira Turma, j. 24-10-2023; TRT da 5ª Região; Agravo de Instrumento nº 0000279-52.2022.5.05.0421, Rel. Ana Paola Santos Machado Diniz, Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz - Segunda Turma, j. 17-11-2023; TRT da 5ª Região; Agravo de Petição nº 0000549-35.2015.5.05.0029, Rel. Mirinaide Lima de Santana Carneiro, Gab. Des. Viviane Leite - Quinta Turma, j. 20-11-2023; TRT da 5ª Região; IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IZAIAS DE ALMEIDA RODRIGUES XXX.XXX.XXX-XX
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