Processo 0000069-17.2026.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0000069-17.2026.5.07.0029 RECLAMANTE: JOCIELIO DA SILVA PASSOS RECLAMADO: PLENAR SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1823054 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 15 de junho de 2026, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Atualizem-se os cálculos, incluindo-se a multa devida pela ausência de recolhimento do FGTS. Do FGTS. Defiro o pleito de liberação, em favor da parte reclamante, dos depósitos do FGTS, referentes à relação de emprego objeto deste processo, desde que atendidos os demais requisitos legais. O presente despacho, com força de alvará (CEF) deverá ser impresso pela parte reclamante a fim de que a mesma, de posse dos documentos exigidos pelos aludidos órgãos(Identidade, CPF e NIS), proceda com O SAQUE. Parte Reclamante: JOCIELIO DA SILVA PASSOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX CTPS da Parte Reclamante: Data da admissão: 10.08.2024 Data da saída: 31.07.2025 Remuneração: R$1.518,00 Cargo/Ocupação: auxiliar de serviços gerais Motivo do afastamento: Dispensa SEM JUSTA CAUSA Empregador: PLENAR SERVICOS LTDA CNPJ/CAEPF do Empregador: 10.433.367/0001-52 Ressaltamos que, para o atendimento presencial em uma das Unidades da SRTB/CE, faz-se necessária a realização de agendamento através do site saaweb.mte.gov.br Dou força de ALVARÁ/OFÍCIO ao presente despacho, para cumprimento das obrigações nele estabelecidas. DA EXECUÇÃO. Inobstante a previsão legal contida no Art. 878 da CLT, tenho que a execução previdenciária, a teor do Art. 876, parágrafo único, deve ocorrer de ofício. Desta forma, considerando que o crédito previdenciário é acessório ao crédito principal, tenho que se faz necessária a execução de ofício não só da verba previdenciária, mas sim de todo o montante calculado. Assim, em razão da incongruência normativa apontada, determino a execução, de ofício, dos valores liquidados. Cite-se executoriamente a reclamada PLENAR SERVICOS LTDA, por mandado, para pagar a dívida ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Tratando-se se empresário individual, autoriza-se a inclusão do(a) proprietário(a) (inclusive observando, como seu patrono, o mesmo constituído pela empresa reclamada), devendo os atos executórios subsequentes serem realizados também em face do proprietário(a). Quedando-se inerte, determino a execução direta da parte executada, através da realização dos seguintes expedientes: Proceda-se a pesquisa dos ativos financeiros da parte executada, através do sistema SISBAJUD. Sendo positivo o resultado do bloqueio SISBAJUD, converto-o em penhora. Ato contínuo, notifique-se o titular da conta bloqueada para, querendo, opor embargos à penhora, no prazo da lei. No caso de insucesso da medida acima, cadastre-se o feito na ferramenta “teimosinha”. Ato contínuo, utilize-se o sistema RENAJUD para pesquisa e constrição de veículos automotores registrados em nome das partes executadas (registrar restrição de transferência). Consulte-se o sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de ambas, passíveis de penhora. Determino, ainda, a inclusão da(s) parte(s) executada(s) no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Após, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação do executado, nos termos do art. 883-A da CLT ("quarenta e cinco dias a…
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