Processo 0000069-23.2014.8.27.2715
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Cumprimento de sentença Nº 0000069-23.2014.8.27.2715/TO REQUERENTE : WASHINGTON LUIZ MOREIRA ROSAL ADVOGADO(A) : RENATO DE CARVALHO FERRAZ (OAB TO005448) ADVOGADO(A) : VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR (OAB TO005848) REQUERENTE : ELIZABETH MARIA MACHADO ROSAL ADVOGADO(A) : RENATO DE CARVALHO FERRAZ (OAB TO005448) ADVOGADO(A) : VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR (OAB TO005848) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0014518-11.2026.8.27.2700, conforme evento 333, que deferiu a tutela recursal para desconstituir os efeitos da decisão que havia suspendido o cumprimento de sentença e determinou o imediato restabelecimento do curso executivo, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto: 1. Retome-se o regular processamento do cumprimento de sentença , em estrita observância à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Expeça-se mandado de reintegração de posse , intimando-se a parte executada para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 10 (dez) dias , contados da intimação. 3. Fixo multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia , em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, sem prejuízo da adoção das medidas executivas necessárias ao cumprimento da decisão. 10. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a desocupação voluntária, cumpra-se imediatamente o mandado de reintegração de posse , devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à imissão da parte exequente na posse do imóvel. Desde já, fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a requisitar força policial , caso necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, bem como a adotar as medidas indispensáveis à sua efetivação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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